Legislação Informatizada - Decreto nº 74.570, de 17 de Setembro de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 74.570, de 17 de Setembro de 1974
Outorga à Indústria e Comércio Luiz Olsen S.A., concessão para o aproveitamento hidráulico, de um trecho do Rio Bitura, Município de Mafra, Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150, do Código de Águas, tendo em vista o que consta do Processo MME. 704.708-72,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada á
Indústria e Comércio Luiz Olsen S. A., concessão para a o aproveitamento da
energia hidráulica de um trecho do Rio Bituva, situado no Município de Mafra,
Estado de Santa Catarina, não conferindo o presente título, delegação de Poder
Público à concessionária.
Art. 2º. O
aproveitamento se destina à produção da energia elétrica para uso exclusivo da
concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na
proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da
concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em
terrenos de sua propriedade.
Art. 3º. A
concessionária fica obrigada a cumprir com o disposto no Código de Águas, Leis
subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º.
A concessionária concluíra as obras no prazo que for fixado no despacho de
aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações
que forem autorizadas, se necessárias.
§
1º - A inobservância ao prazo fixado neste artigo sujeitará a concessionária às
penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus
regulamentos.
§ 2º - O referido prazo
poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica.
Art. 5º. A presente
concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e
instalações que, no momento, existirem em funções dos serviços concedidos,
reverterão ao Estado de Santa Catarina.
Art. 6º. Fica a concessionária obrigada a
requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o
término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições
que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º - No caso de desistência, fica a
critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta,
o curso d'água em seu primitivo estado.
§
2º - Compete à concessionária provocar que o Governo do Estado, titular do
domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do
prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos
bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao
Poder Concedente.
Art. 7º. O presente
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de Setembro de 1974; 153º da Independência e 86° da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1974, Página 10743 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 251 Vol. 6 (Publicação Original)