Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.541, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 74.541, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974
Promulga o Acordo de Interncâmbio Cultural Brasil-Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 41, de 27 de agosto de 1964, o Acordo de Intercâmbio Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, em Bogotá, a 20 de abril de 1963;
E HAVENDO o referido Acordo entrado em vigor a 30 de agosto de 1974;
DECRETA que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco de Azeredo da Silveira
ACORDO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE BRASIL E COLÔMBIA
Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República da Colômbia,
Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os países do Continente,
Certos de que, ao contribuírem para o estabelecimento de um sistema de troca de conhecimentos técnicos, científicos e culturais, estão facilitando o desenvolvimento dos povos do Continente; e
Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Colômbia,
Resolveram celebrar um Acordo de Intercâmbio Cultural, e para esse fim nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto ao Governo da República da Colômbia, Senhor Álvaro Teixeira Soares;
Sua Excelência o Presidente da República da Colômbia, a Sua Excelência Senhor Ministro das Relações Exteriores, o Senhor Doutor José Antonio Montalvo, os quais, após haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo I
Cada Alta Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural entre brasileiros e colombianos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições culturais, consagradas à difusão do idioma e dos valores culturais e artísticos da outra Parte.
Artigo II
Cada Alta Parte Contratante procurará incluir no currículo das suas escolas secundárias, ou nos seus cursos pré-universitários, o ensino do idioma da outra Parte, e providenciará para que um capítulo especial dedicado à literatura desta última, seja incluído na cátedra de Literatura americana de suas Faculdades de Filosofia e Letras.
Artigo III
Cada Alta Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção, no território da outra Parte, de centros para o ensino e a difusão de seu idioma e cultura.
Artigo IV
Cada Alta Parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior e promoverá o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades.
Artigo V
Cada Alta Parte Contratante estudará a concessão anual de bolsas de estudo a serem outorgadas a estudantes pós-graduados, profissionais, técnicos, cientistas ou artistas da outra Alta Parte.
2. Aos brasileiros e colombianos, beneficiários dessas bolsas, será concedida dispensa de formalidades administrativas e do pagamento de taxas de matrícula, de exames e de outras do mesmo gênero.
Artigo VI
Os diplomas de ensino secundário expedidos pelas escolas de ambos os países em favor de colombianos e brasileiros serão reconhecidos pelas Universidades existentes na Colômbia e no Brasil para o ingresso nos estabelecimentos de ensino superior, sempre que os candidatos hajam satisfeito os requisitos legais universitários que os habilitem a realizar estudos de nível superior em seu país de origem.
2. O número de matrículas a serem concedidas, anualmente, na série inicial dos cursos mantidos pelas Universidades de cada Parte Contratante, ficará subordinado às possibilidades materiais dos estabelecimentos de ensino superior acima referidos.
3. A matrícula de estudantes da outra Parte Contratante nas séries intermediárias das escolas superiores de cada Parte só será aceita, conforme a existência de vagas, até a 3a. ou 2a. série. No primeiro caso, quando os cursos tiverem a duração de cinco ou seis anos; no segundo, quando a duração dos cursos for igualou inferior a quatro anos.
Artigo VII
Para a continuação dos estudos em curso primário, secundário ou superior, serão aceitos os certificados legalizados de estudos feitos em institutos congêneres de uma e outra Parte, desde que os programas tenham, nos dois países, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento; na falta dessa correspondência, haverá exames de adaptação.
Artigo VIII
Cada Alta Parte Contratante, quando apresentados devidamente legalizados, reconhecerá a validade, no Brasil e na Colômbia, dos diplomas científicos, profissionais, técnicos e artísticos, expedidos por seus institutos oficiais ou oficialmente reconhecidos, para matrícula em cursos ou estabelecimentos de aperfeiçoamento ou de especialização.
Artigo IX
Satisfeitas as exigências legais, os diplomas e títulos para o exercício de profissões liberais, expedidos por institutos oficiais ou oficialmente reconhecidos de uma das Altas Partes Contratantes a cidadãos da outra, terão plena validade no país de origem do interessado, sendo, porém, indispensável a autenticação de tais documentos.
Artigo X
Cada Alta Parte Contratante patrocinará a organização periódica de exposições culturais, técnicas, científicas e de caráter econômico, bem como de festivais de teatro, de música e de cinema documentário e artístico.
Artigo XI
Cada Alta Parte Contratante promoverá acordos entre suas emissoras oficiais, com o fim de organizar a transmissão periódica de programas radiofônicos de caráter cultural e informativo, preparados pela outra Parte, e de difundir, reciprocamente, seus valores culturais e suas atrações turísticas.
Artigo XII
Cada Alta Parte Contratante favorecerá a introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas, originárias da outra Parte, assim como estudará os meios para facilitar a realização de filmes sob regime de co-produção, bem como a sua distribuição.
Artigo XIII
As Altas Partes Contratantes envidarão todos os esforços para facilitar o desenvolvimento do turismo, por se tratar de valioso elemento para a mútua compreensão entre os povos.
Artigo XIV
As Altas Partes Contratantes encorajarão, na medida do possível, a realização de competições esportivas e estimularão a aproximação de organizações dedicadas ao cultivo e prática da educação física.
Artigo XV
Cada Alta Parte Contratante facilitará, sob a reserva única da segurança pública, a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários radiofônicos e de programas de televisão, originários da outra Parte.
Artigo XVI
Cada Alta Parte Contratante protegerá em seu território os direitos da propriedade artística, intelectual e científica, originária da outra Parte, de acordo com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.
2. Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o recebimento de seus direitos.
Artigo XVII
Cada Alta Parte Contratante facilitará a admissão, em seu território, assim como a saída, eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente convênio, ou que, destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem o patrimônio nacional.
Artigo XVIII
O presente Convênio substituirá, na data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural, concluído entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Colômbia, a 14 de outubro de 1941.
Artigo XIX
Para velar pela aplicação do presente Convênio, será oportunamente criada uma Comissão Mista, integrada por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá, anualmente, em Bogotá e no Rio de Janeiro, de maneira alternada.
2. Na referida Comissão deverão estar representados o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, e um funcionário da Missão Diplomática de cada uma das Partes Contratantes.
3. Caberá à referida Comissão estudar concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, envidando esforços para criar condições propícias à realização plena dos altos objetivos do presente Convênio.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola, em Bogotá, aos 20 de abril de 1963.
Álvaro Teixeira Soares
J. A. Montalvo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1974, Página 10591 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 232 Vol. 6 (Publicação Original)