Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.541, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO Nº 74.541, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974

Promulga o Acordo de Interncâmbio Cultural Brasil-Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 41, de 27 de agosto de 1964, o Acordo de Intercâmbio Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, em Bogotá, a 20 de abril de 1963;

E HAVENDO o referido Acordo entrado em vigor a 30 de agosto de 1974;

DECRETA que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco de Azeredo da Silveira

ACORDO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE BRASIL E COLÔMBIA

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República da Colômbia,

Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os países do Continente,

Certos de que, ao contribuírem para o estabelecimento de um sistema de troca de conhecimentos técnicos, científicos e culturais, estão facilitando o desenvolvimento dos povos do Continente; e

Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Colômbia,

Resolveram celebrar um Acordo de Intercâmbio Cultural, e para esse fim nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto ao Governo da República da Colômbia, Senhor Álvaro Teixeira Soares;

Sua Excelência o Presidente da República da Colômbia, a Sua Excelência Senhor Ministro das Relações Exteriores, o Senhor Doutor José Antonio Montalvo, os quais, após haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo I

Cada Alta Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural entre brasileiros e colombianos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições culturais, consagradas à difusão do idioma e dos valores culturais e artísticos da outra Parte.

Artigo II

Cada Alta Parte Contratante procurará incluir no currículo das suas escolas secundárias, ou nos seus cursos pré-universitários, o ensino do idioma da outra Parte, e providenciará para que um capítulo especial dedicado à literatura desta última, seja incluído na cátedra de Literatura americana de suas Faculdades de Filosofia e Letras.

Artigo III

Cada Alta Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção, no território da outra Parte, de centros para o ensino e a difusão de seu idioma e cultura.

Artigo IV

Cada Alta Parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior e promoverá o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades.

Artigo V

Cada Alta Parte Contratante estudará a concessão anual de bolsas de estudo a serem outorgadas a estudantes pós-graduados, profissionais, técnicos, cientistas ou artistas da outra Alta Parte.

2. Aos brasileiros e colombianos, beneficiários dessas bolsas, será concedida dispensa de formalidades administrativas e do pagamento de taxas de matrícula, de exames e de outras do mesmo gênero.

Artigo VI

Os diplomas de ensino secundário expedidos pelas escolas de ambos os países em favor de colombianos e brasileiros serão reconhecidos pelas Universidades existentes na Colômbia e no Brasil para o ingresso nos estabelecimentos de ensino superior, sempre que os candidatos hajam satisfeito os requisitos legais universitários que os habilitem a realizar estudos de nível superior em seu país de origem.

2. O número de matrículas a serem concedidas, anualmente, na série inicial dos cursos mantidos pelas Universidades de cada Parte Contratante, ficará subordinado às possibilidades materiais dos estabelecimentos de ensino superior acima referidos.

3. A matrícula de estudantes da outra Parte Contratante nas séries intermediárias das escolas superiores de cada Parte só será aceita, conforme a existência de vagas, até a 3a. ou 2a. série. No primeiro caso, quando os cursos tiverem a duração de cinco ou seis anos; no segundo, quando a duração dos cursos for igualou inferior a quatro anos.

Artigo VII

Para a continuação dos estudos em curso primário, secundário ou superior, serão aceitos os certificados legalizados de estudos feitos em institutos congêneres de uma e outra Parte, desde que os programas tenham, nos dois países, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento; na falta dessa correspondência, haverá exames de adaptação.

Artigo VIII

Cada Alta Parte Contratante, quando apresentados devidamente legalizados, reconhecerá a validade, no Brasil e na Colômbia, dos diplomas científicos, profissionais, técnicos e artísticos, expedidos por seus institutos oficiais ou oficialmente reconhecidos, para matrícula em cursos ou estabelecimentos de aperfeiçoamento ou de especialização.

Artigo IX

Satisfeitas as exigências legais, os diplomas e títulos para o exercício de profissões liberais, expedidos por institutos oficiais ou oficialmente reconhecidos de uma das Altas Partes Contratantes a cidadãos da outra, terão plena validade no país de origem do interessado, sendo, porém, indispensável a autenticação de tais documentos.

Artigo X

Cada Alta Parte Contratante patrocinará a organização periódica de exposições culturais, técnicas, científicas e de caráter econômico, bem como de festivais de teatro, de música e de cinema documentário e artístico.

Artigo XI

Cada Alta Parte Contratante promoverá acordos entre suas emissoras oficiais, com o fim de organizar a transmissão periódica de programas radiofônicos de caráter cultural e informativo, preparados pela outra Parte, e de difundir, reciprocamente, seus valores culturais e suas atrações turísticas.

Artigo XII

Cada Alta Parte Contratante favorecerá a introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas, originárias da outra Parte, assim como estudará os meios para facilitar a realização de filmes sob regime de co-produção, bem como a sua distribuição.

Artigo XIII

As Altas Partes Contratantes envidarão todos os esforços para facilitar o desenvolvimento do turismo, por se tratar de valioso elemento para a mútua compreensão entre os povos.

Artigo XIV

As Altas Partes Contratantes encorajarão, na medida do possível, a realização de competições esportivas e estimularão a aproximação de organizações dedicadas ao cultivo e prática da educação física.

Artigo XV

Cada Alta Parte Contratante facilitará, sob a reserva única da segurança pública, a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários radiofônicos e de programas de televisão, originários da outra Parte.

Artigo XVI

Cada Alta Parte Contratante protegerá em seu território os direitos da propriedade artística, intelectual e científica, originária da outra Parte, de acordo com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.

2.   Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o recebimento de seus direitos.

Artigo XVII

Cada Alta Parte Contratante facilitará a admissão, em seu território, assim como a saída, eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente convênio, ou que, destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem o patrimônio nacional.

Artigo XVIII

O presente Convênio substituirá, na data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural, concluído entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Colômbia, a 14 de outubro de 1941.

Artigo XIX

Para velar pela aplicação do presente Convênio, será oportunamente criada uma Comissão Mista, integrada por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá, anualmente, em Bogotá e no Rio de Janeiro, de maneira alternada.

2.  Na referida Comissão deverão estar representados o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, e um funcionário da Missão Diplomática de cada uma das Partes Contratantes.

3.  Caberá à referida Comissão estudar concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, envidando esforços para criar condições propícias à realização plena dos altos objetivos do presente Convênio.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola, em Bogotá, aos 20 de abril de 1963.

Álvaro Teixeira Soares

J. A. Montalvo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1974, Página 10591 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 232 Vol. 6 (Publicação Original)