Legislação Informatizada - Decreto nº 74.530, de 11 de Setembro de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 74.530, de 11 de Setembro de 1974
Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de junta e malva da safra de 1974/75, produzidas nos Estados do Amazonas e Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurada à
juta e malva de safra de 1974/75, produzidas nos Estados do Amazonas e Pará, a
garantia de preços mínimo de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de
1966.
Parágrafo único. Os preços mínimos
líquidos para produtos, estabelecidos em função dos tipos, segundo as zonas
geo-econômicas em que são produzidos, são aqueles que deverão ser efetivamente
pagos aos produtores ou às Cooperativas de produtos, livres de quaisquer
deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadoria (ICM) e da
contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalho Rural (FUNRURAL), atendidas as
especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser
fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as
constantes de Instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º. Os preços mínimos por quilo,
constates da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e
financiamento, referem-se ao produto do tipo 5 (cinco), conforme as
especificações dos Decretos nºs 6.825, de 7 de fevereiro de 1941; nº 7.137, de 8
de maio de 1941, e nº 92, de 30 de outubro de 1961, ou outras equivalentes que
verem a ser oficialmente estabelecidas em Instruções a serem baixadas pela
Comissão de Financiamento da Produção.
Parágrafo único. Os níveis de preços
correspondentes aos demais tipos não especificados neste artigo, serão
estabelecidos em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da
Produção.
Art. 3º. As operações a que se
refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores
ou Cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser
estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
Parágrafo único. Para extensão a terceiros
das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos
produtores ou às Cooperativas de produtores, preços inferiores aos mínimos
líquidos estabelecidos neste Decreto ou nas Instruções da Comissão de
Financiamento da Produção para a fibra solta e seca colocada na zona de
produção, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de
Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural
(FUNRURAL).
Art. 4º. Fica a Comissão de
financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços
mínimos constates da tabela anexa, referente à safra 1974/75, conforme
Instruções a serem baixadas pelo Conselho Nacional de Abastecimento -
CONAB.
Art. 5º. A comissão de
Financiamento da Produção baixará as demais Instruções, necessárias à execução
deste Decreto.
Art. 6º. O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Brasília , 11 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República .
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1974, Página 10515 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 224 Vol. 6 (Publicação Original)