Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.477, DE 29 DE AGOSTO DE 1974 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 74.477, DE 29 DE AGOSTO DE 1974

Altera os limites das Reservas Indígena KAYABI e APIAKA, criadas pelo Decreto nº 63.368, de 08 outubro de 1968.

. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Exposição de Motivos nº 1.097-74, do Ministro de Estado do Interior, decreta:

     Art. 1º. Ficam alteradas as alineas "d" e "e", do Artigo 1º, do Decreto nº 63.368, 08 de outubro de 1968, que passam a ter a seguinte redação, a ter a seguinte redação: 
     
d) à tribo APIAKA, a área limitada ao NOROESTE partindo da confluência do Córrego ou Igarapé das Pedras ou Ipiranga com o rio dos Peixes ou Tatuí, sobe Córrego pela sua margem esquerda, até a sua cabeceira, num ponto de coordenadas aproximadas de 57º25'00 W e 10º40'26"' S LESTE: Deste ponto por uma linha reta e seca, até a cabeceira do Córrego Frederico, num ponto de coordenadas aproximadas de 57º23'30' W e 10º 50'48' S, SUDESTE: Deste ponto desce este Córrego pela sua margem direita até a sua confluência com o Rio dos Peixes ou Tatuí. SUL. Deste ponto desce este rio pela sua margem direita até a sua confluência com o Córrego ou Igaré das Pedras ou Ipiranga.
e) à tribo dos KAYABI a área limitada, ao NORTE: Partindo da confluência do Córrego ou Igarapé Armindo com o Rio dos Peixes ou Tatuí sobe este rio pela sua margem esquerda, até a sua confluência com o Córrego Jaú. LESTE: Sobe este Córrego, por sua margem esquerda até o ponto de coordenadas 57º21'45' W e 11º07'38"S, numa extensão aproximada de 24 Km. SUL: Deste ponto por uma linha reta e seca até as cabeceiras do Córrego Olívio e daí até as cabeceiras do Igarapé Figueira e do Córrego do Posto. OESTE: Deste por outra linha reta e seca vai até as cabeceiras do Igarapé ou Córregos Armindo. Deste ponto desce este Córrego por sua margem direita até sua confluência com o rio dos Peixes.


     Art. 2º.. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1974, Página 9952 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 179 Vol. 6 (Publicação Original)