Legislação Informatizada - Decreto nº 74.470, de 28 de Agosto de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 74.470, de 28 de Agosto de 1974

Reorganiza a Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, aprova seu Regulamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. A Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, criada pelo Decreto nº 27.353, de 20 de outubro de 1949, é o Órgão de Assessoramento do Ministro da Aeronáutica incumbido de estudar, planejar, orientar e coordenar os assuntos relativos à aviação civil internacional.

     Art. 2º. A CERNAI, subordinada diretamente ao Ministro da Aeronáutica, tem a seguinte constituição:

      I - Presidência;
      II - Plenário; e
      III - Assessorias Setorias.

     Art. 3º. A CERNAI manterá apoio contínuo e permanente à Delegação brasileira junto à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, estudando, orientando, coordenando e controlando para que todos os assuntos relacionado com a Aviação Civil Internacional, da responsabilidade ou interesse do Brasil sejam devidamente instruídos.

      § 1º. O resultado dos estudos e pareceres elaborados de acordo com este artigo e que requeiram ação junto aos governos estrangeiros e organizações internacionais serão, após a aprovação do Ministro da Aeronáutica, encaminhados à apreciação do Ministro das Relações Exteriores para que sejam promovidas as providências cabíveis.

      § 2º. A CERNAI, do desempenho de seus encargos, manterá ligação direta com os órgãos competentes do Ministério das Relações Exteriores, com os Órgãos Centrais dos Sistemas de Aviação Civil e de Apoio do Ministério da Aeronáutica, e com delegação brasileira junto à OACI.

     Art. 4º. Fica aprovado o Regulamento da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI que com este baixa assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 58.772, de 28 de junho de 1966 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
J. Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1974, Página 9950 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 170 Vol. 6 (Publicação Original)