Legislação Informatizada - Decreto nº 74.463, de 26 de Agosto de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 74.463, de 26 de Agosto de 1974

Declara de interditada, temporariamente, para fins de atração e pacificação de grupos indígenas área que discrimina no Município de Airão, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º, item IV, e 198, bem como o que costa da Exposição de Motivos nº 01.093, de 5 de agosto de 1974, do Ministério de Estado do Interior,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica interditada, temporariamente, para fins de atração e pacificação de grupos indígenas, a área situada no Município de Airão, Estado do Amazonas compreendida pelos seguintes limites: Norte: Partindo do rio Jauaperi, na altura da ilha Graziela, num ponto de coordenadas 61º05'W e 0º20'S, por uma linha reta e seca no rumo geral Leste, numa extensão aproximadamente de 49km, até a cabeceira do riacho denominado Pretinho, afluente da margem direita do rio Alalaú no ponto de coordenadas aproximadas de 60º38'W e 0º20'S. Deste ponto, desce esse riacho, até sua confluência com o rio Alalaú. Sobe este rio pela sua margem esquerda, até sua confluência com o riacho, sem nome, num ponto de coordenadas aproximadas de 60º10W e 0º18'S. Leste: Deste ponto sobe por este riacho sem nome, até a sua cabeceira, daí, por uma linha reta e seca, até a cabeceira do riacho sem nome, afluente da margem esquerda do rio Alalaú, no ponto de coordenadas 60º05'W e 0º35'S. Sul: Deste ponto, desce este riacho sem nome até a sua confluência com o rio Alalaú, daí, desce este rio pela sua margem direita, até a sua confluência com o rio Jauaperi. Oeste: Deste ponto, sobe este rio pela margem esquerda no ponto de coordenadas 61º05'E e 0º20'S.

     Art. 2º. Fica facultada á Fundação Nacional do Índio impedir ou restringir o ingresso, trânsito e a permanência, na área ora interditada, de pessoas ou grupos, cujas atividades sejam consideradas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração e assistência aos índios.

      Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo, a Fundação Nacional do Índio poderá exercer o poder de política, que lhe foi conferido pelo artigo 1º, item VII da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, bem como solicitar a cooperação das Forças Armadas e Auxiliares e da Policia Federal, nos termos do artigo 34, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

     Art. 3º. A Fundação Nacional do Índio promoverá a demarcação administrativa das terras efetivamente ocupadas pelo grupo indígena Walmiri - Atroari, nos termos do artigo 19, e parágrafos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1974, Página 9752 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 158 Vol. 6 (Publicação Original)