Legislação Informatizada - Decreto nº 74.462, de 26 de Agosto de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 74.462, de 26 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a estrutura básica do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Denominação e Finalidade


     Art. 1º. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN - Autarquia Federal, vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, com autonomia administrativa e financeira, tem por objetivo executar a política nacional de portos e vias navegáveis.

CAPÍTULO II
Estrutura Básica



     Art. 2º. O DNPVN dispõe da seguinte estrutura básica:

      I - Órgão de Diliberação Coletiva: Conselho de Administração
      II - Órgão de Deliberação e Execução: Diretoria Geral
      III - Órgão de Controle Administrativo 1º - Diretoria Executiva 1.1 - Grupo Executivo de Licitações
      IV - Órgãos de Assistência Direta e Imediata do Diretor-Geral:

1 - Gabinete
2 - Assessoria de Segurança e Informações
3 - Procuradoria
3.1 - 1ª Subprocuradoria 3.2 - 2ª Subprocuradoria
      V - Órgãos Centrais
1 - Diretoria de Operações Portuárias
1.1 - Divisão de Normas Operacionais
1.2 - Divisão de Análise de Operações Portuárias
2 - Diretoria de Engenharia Portuária
2.1 - Divisão de Elaboração de Projetos
2.2 - Divisão de Controle de Execução de Projetos
3 - Diretoria de Vias Navegáveis
3.1 - Divisão de Estudos e Projetos
3.2 - Divisão de Obras e Melhoramentos
3.3 - Divisão de Operações Hidroviárias
4 - Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias
4.1 - Divisão de Pesquisas
4.2 - Divisão de Estudos e Levantamentos
4.3 - Divisão de Aparelhagem e Construção de Modelos
4.4 - Divisão de Documentação Técnica
5 - Diretoria de Planejamento
5.1 - Divisão de Planos e Programas
5.2 - Divisão de Orçamento
5.3 - Divisão de Modernização Administrativa
5.4 - Centro de Processamento de Dados
6 - Diretoria de Administração
6.1 - Divisão de Documentação
6.2 - Divisão de Serviços Gerais
6.3 - Divisão de Material
7 - Diretoria de Pessoal
7.1 - Divisão de Seleção a Aperfeiçoamento
7.2 - Divisão de Classificação de Cargos e Cadastros
7.3 - Divisão de Legislação de Pessoal
7.4 - Serviços de Assistência Médico-social
8 - Diretoria de Finanças 8.1 - Divisão Financeira
8.2 - Divisão de Contabilidade
8.3 - Divisão de Auditoria
      VI - Órgãos Regionais:
1 - Diretoria Regional
1.1 - Divisão de Engenharia e Operações Portuárias e Hidroviárias
1.2 - Inspetoria Fiscal

     Art. 3º. O Conselho de Administração, coadjuvante da Diretoria Geral, é constituído do Diretor-Geral, seu Presidente, do Diretor Executivo, dos Títulares dos Órgãos Centrais e do Procurador Geral.

     Art. 4º. Os Órgãos Centrais exercerão as atividades de orientação, coordenação e controle, quando couber, junto às entidades vinculadas ao DNPVN.

     Art. 5º. A organização, o funcionamento, as atribuições das respectivas chefias e as competências dos órgãos divisionais, mencionados neste capítulo serão estabelecidos em Regimento Interno, na forma do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

CAPÍTULO III
Competências


     Art. 6º. Ao Conselho de Administração compete decidir sobre a programação e o desenvolvimento das atividades da Autarquia.

     Art. 7º. À Diretoria Geral compete o planejamento, a coordenação, e a direção das atividades do DNPVN, para execução da política nacional de portos e vias navegáveis, e a representação do DNPVN junto ao Ministério dos Transportes e demais órgãos ou entidades públicas ou privadas.

     Art. 8º. À Diretoria Executiva compete a coordenação e o controle administrativo das atividades dos Órgãos Centrais e Regionais.

      Parágrafo único. Inclui-se na competência da Diretoria, a que se refere este artigo, a supervisão do Grupo Executivo de Licitações, órgão de nível divisional, incumbido do desempenho das atividades de processamento das licitações referentes as compras de equipamentos portuários ou hidroviários, obras e serviços de engenharia e de consultoria, e cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas para esse fim.

     Art. 9º. Ao Gabinete compete desempenhar atividades secretariais de relações públicas e representação institucional.

     Art. 10. À Assessoria de Segurança e Informações compete a execução das atividades próprias de órgão seccional do Sistema Nacional de Informações.

     Art. 11. À Procuradoria compete a execução das atividades de assistência e assessoramento jurídicos de fiscalização do cumprimento de disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis à Autarquia, bem como de representação em juízo nas ações em que o DNPVN participe, ativa ou passivamente.

     Art. 12. À Diretoria de Operações Portuárias compete a programação, a organização, a direção, a execução, a coordenação e o controle das atividades de estudos, análises, pesquisas e expedição de normas relativas às operações dos portos, inclusive exame e estruturação de tarifas.

      Parágrafo único. A Diretoria de Operações Portuárias terá cinco (5) divisões de Análise de Operações Portuárias cujas áreas geográficas de atuação serão fixadas no Regimento Interno do DNPVN.

     Art. 13. À Diretoria de Engenharia Portuária compete a programação, a organização, a direção, a execução, a coordenação e o controle das atividades de elaboração, implantação e fiscalização de projetos de engenharia portuária, compreendendo obras, serviços, equipamentos e instalações.

     Art. 14. À Diretoria de Vias Navegáveis compete a programação, a organização, a direção, a execução, a coordenação e o controle das atividades de estudos de viabilidade, elaboração de projetos, implantação de obras e melhoramentos, operação, manutenção e exploração das vias navegáveis interiores, incluindo estudos de taxas e tarifas a serem aplicadas aos usuários.

     Art. 15. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias compete a programação, a organização, a direção, a execução, a coordenação e o controle das atividades de pesquisas, estudos e elaboração de modelos, necessários às obras hidroviárias, marítimas e fluviais.

     Art. 16. À Diretoria de Planejamento, como órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, compete a programação, a organização, a direção, a execução, a coordenação e o controle das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e processamento de dados.

     Art. 17. À Diretoria de Administração compete a programação, a organização, a direção, a execução, a coordenação e o controle das atividades de documentação, serviços gerais, suprimento, registro e controle patrimonial.

     Art. 18. À Diretoria de Pessoal, como órgão seccional do sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, subordinada diretamente ao Diretor-Geral do DNPVN e vinculada, tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP, compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle e pesquisa de assuntos concernentes á Administração de Pessoal, na área do DNPVN.

     Art. 19. À Diretoria de Finanças compete a programação, a organização, a direção, a execução, a coordenação e o controle das atividades financeiras, contábeis e de auditoria, nelas incluindo-se os aspectos relacionados com os custos operacionais e as receitas tarifárias das entidades vinculadas.

     Art. 20. Às Diretorias Regionais compete, no âmbito das respectivas jurisdições, a representação do DNPVN, e, em articulação com os órgãos centrais, a programação, a organização, a direção, a execução, a coordenação e o controle das atividades incumbidas aos Órgãos Centrais.

      § 1º. O número até o máximo de 10 (dez) e a área de jurisdição das Diretorias Regionais serão fixados no Regimento Interno do DNPVN.

      § 2º. Às Diretorias Regionais poderão dispor, conforme constar do Regimento Interno do DNPVN, de Inspetorias Fiscais em portos a elas jurisdicionados.

CAPÍTULO IV
Cargos e Funções


     Art. 21. O DNPVN é dirigido por um Diretor-Geral nomeado em comissão pelo Presidente da República.

     Art. 22. O Diretor-Geral terá Assessores, Assistentes e Secretário e o Diretor Executivo, o Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria de Segurança e Informações, o Procurador-Geral e os Titulares dos Órgãos Centrais e Regionais terão, cada um, Assistentes e Secretário.

      Parágrafo único. Às funções mencionadas neste artigo serão providas de conformidade com a legislação pertinente.

     Art. 23. Os cargos em comissão e funções do Quadro de Pessoal - parte permanente - do DNPVN ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser suprimidos.

CAPÍTULO V
Disposições Transitórias e Finais



     Art. 24. O DNPVN terá estrutura flexível, em nível subdivisional, a fim de adaptar-se às necessidades decorrentes de cada órgão, a dinamização da Autarquia e aos princípios de modernização administrativa.

      Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Administração, relativamente aos órgãos do DNPVN, deliberar sobre a transformação, fusão ou extinção de qualquer unidade subdivisional, com base em parecer técnico-administrativo conclusivo da Diretoria de Planejamento, observados a regulamentação pertinente e o pronunciamento do órgão Central do SIPEC.

     Art. 25. Fica extinto o Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis - CNPVN.

      Parágrafo único. Até que seja aprovado o Regimento Interno do DNPVN o Conselho de Administração, desempenhará, por indicação do Diretor-Geral, as atribuições relacionadas com a programação e o desenvolvimento das atividades de Autarquia.

     Art. 26. O DNPVN terá representação em Brasília - DF, automaticamente extinta quando a mudança da Autarquia para a Capital Federal.

     Art. 27. As Despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do DNPVN.

     Art. 28. Fica o Ministro dos Transportes autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação do presente Decreto.

     Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1974, Página 9751 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 155 Vol. 6 (Publicação Original)