Legislação Informatizada - Decreto nº 74.225, de 26 de Junho de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 74.225, de 26 de Junho de 1974
Concede autorização, em caráter permanente, à empresa Oxiteno S.A. - Indústria e Comércio, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, no estabelecimento que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias de feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo a de proteção ao trabalho, à Empresa Oxiteno S.A - Industria e Comércio, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, no seu estabelecimento industrial situado no município de Mauá, no referido Estado, nos seguintes setores: Supervisoria Geral de turno; Processo; Instrumentação; Mecânica e Eletricidade; Laboratório; Enfermaria; Utilidades e Vigilância.
Art. 2º. A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal dos trabalhadores e, pelo menos, uma vez de sete em sete semanas, coincidente com o Domingo.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1974, Página 7171 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 270 Vol. 4 (Publicação Original)