Legislação Informatizada - Decreto nº 74.212, de 24 de Junho de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 74.212, de 24 de Junho de 1974
Aprovado tabelas discriminativas de cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Minas e Energia, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e tendo em vista o artigo 181, itens I, II, III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o artigo 11, da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam aprovadas, na forma dos anexos, as tabelas discriminativas dos cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Minas e Energia, destinado à Secretaria-Geral, Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica Departamento Nacional da Produção Mineral, Departamento de Administração, Gabinete do Ministro, Consultoria Jurídica e Conselho Nacional do Petróleo, resultante das adaptações às estruturas previstas nos Decretos nºs 73.593, de 8 de fevereiro de 1974, 73.620,73.621 e 73.622 de 12 de fevereiro de 1974, nos Regimentos Internos aprovados pelas Portarias nºs 181, 188, 190, 192, 198 e 294, de 14 de fevereiro e 13 de março de 1974, do Ministério de estado das Minas e Energia.
Art. 2º. As transformações e reclassificações de que trata o presente Decreto e constante dos Anexos, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido até então o preenchimento dos cargos em comissão e funções gratificadas da situação anterior das tabelas ora aprovadas.
Parágrafo único. As funções não transformadas consignadas na "situação anterior" das presentes tabelas, ficam suprimidas na datas de vigência deste decreto.
Art. 3º. As despesas decorrentes de disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministérios das Minas e Energia.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1974, Página 7022 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 258 Vol. 4 (Publicação Original)