Legislação Informatizada - Decreto nº 74.192, de 19 de Junho de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 74.192, de 19 de Junho de 1974

Altera dispositivos do Regulamento para Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, aprovado pelo Decreto n.º 71.317, de 6 de novembro de 1972, e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 3º, 6º e 13 e o "caput" do artigo 18, do Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais aprovado pelo Decreto nº 71.317 de 6 de novembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, ouvidos os órgãos interessados e depois de autorizada pelo Ministério da Marinha, determinará na época adequada, a abertura das inscrições para concurso de Seleção de Oficiais Candidato: ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, dando a conhecer o número de vagas fixados por especialidade.

Art. 6º. O Concurso de Seleção será realizado anualmente, perante uma comissão examinadora designada pela Diretoria de Ensino da Marinha e constituída por um Presidente, que será um dos oficiais generais da ativa do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, e seis membros três dos quais serão oficiais do CETN e três professores da Escola Naval ou das Escolas de Engenharia oficiais ou reconhecidas pelo Governo.

Art. 13. Os oficiais, depois de já matriculados na Escolas de Engenharia, farão um estágio em estabelecimento industriais da Marinha, em época a ser determinada pela Diretoria de Ensino da Marinha com o propósito de se familiarizarem com os Serviços de Engenharia lá existente e, em particular, com os ligados às suas especialidades.

Parágrafo único. A distribuição desses oficiais pelos vários estabelecimentos industriais será determinada pela Diretoria de Ensino da Marinha, ouvido o Diretor-Geral do Material da Marinha.

Art. 18. Os candidatos classificados no concurso de seleção serão matriculados na Escola Politécnicas da Universidade de São Paulo, ou em outro estabelecimento de ensino superior do país, previamente selecionado pela Administração Naval, a fim de fazerem os cursos de Engenharia indicados pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha."

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1974, Página 6898 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 240 Vol. 4 (Publicação Original)