Legislação Informatizada - Decreto nº 74.177, de 12 de Junho de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 74.177, de 12 de Junho de 1974
Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 45, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.324, de 11 de setembro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição da República Federativa do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º. O Parágrafo único, do
artigo 45, do Decreto nº 61.324, de 11 de setembro de 1967, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Parágrafo único. A depreciação cabível apenas será
reconhecida a partir do décimo segundo mês e obedecerá aos seguintes
percentuais:
De
mais de 12 até 24 meses 30%
De mais de 24 até 36
meses 70%
De mais de 36
meses....................................................................................................
100%"
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Ramiro Elysio Saraiva
Guerreiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1974, Página 6728 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 234 Vol. 4 (Publicação Original)