Legislação Informatizada - Decreto nº 74.157, de 6 de Junho de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 74.157, de 6 de Junho de 1974

Dispõe sobre o processamento, no âmbito da Administração Pública Federal, do disposto no art. 42, item IV, in fine, da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os pedidos de exame para contratação de empréstimos, operações de crédito ou acordos externos de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para fins da manifestação do Poder Executivo Federal, que trata o artigo 42, item IV, in fine, da Constituição, deverão ser apresentados pelos Chefes dos Poderes Executivos das entidades interessadas, direta e simultaneamente, aos seguintes órgãos:

     I) Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica, para manifestar-se; a) - quanto ao mérito do empreendimento e à sua viabilidade e compatibilidade com os objetivos e os planos nacionais de desenvolvimento, a fim de asseguras a destinação prioritária dos recursos externos a serem obtidos, sempre que necessário em articulação com os Ministérios e órgãos setoriais; e b) - quanto à capacidade de endividamento do Estado, Distrito Federal ou Município.
     II) Ministério da Fazenda para apreciar, em articulação com o Banco Central do Brasil, os aspectos crediticios da operação, inclusive, juros, comissões, garantias e outras condições contratuais.
     III) Comissão de Empréstimos Externos CEMPEX, criada pelo Decreto n.º 65.071, de 27 de agosto de 1969, para, quando couber, credenciar a entidade interessada com vistas ao início de negociações com o financiador externo e ao acompanhamento da tramitação das operações junto aos órgãos próprios.

     Art. 2º. Em todos os casos, os pedidos deverão estar acompanhados de justificativa adequada do investimento projetado e de estudo da capacidade de endividamento da Unidade interessada, no período da operação de crédito a ser obtida, abrangendo os compromissos financeiros de qualquer natureza, internos e externos.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1974, Página 6527 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 214 Vol. 4 (Publicação Original)