Legislação Informatizada - Decreto nº 74.143, de 4 de Junho de 1974 - Publicação Original

Decreto nº 74.143, de 4 de Junho de 1974

Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:

     I - com ônus, quando implicarem direito a passagem e diárias, assegurados ao funcionário ou empregado o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
     II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
     III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a administração.

     Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também ao pessoal das fundações criadas por lei federal e que recebam subvenção ou transferência de recursos à conta do Orçamento da União.

     Art. 2º. Nos casos de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da administração apenas no tocante a um deles, o funcionário somente poderá ausentar-se do País com perda dos vencimentos e vantagens do outro cargo.

     Art. 3º. As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta, quando feitas com ônus (item I do artigo 1º), dependem de prévia e expressa autorização do Presidente da República.

     Parágrafo único. É delegada competência aos Ministros de Estado para autorizarem as demais viagens de que trata este Decreto.

     Art. 4º. Os afastamentos do País autorizados por delegação de competência, em conformidade com o disposto artigo 3º, parágrafo único, serão relacionados resumidamente, em mapas mensais que deverão ser encaminhados à Presidência da República, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da autorização, nos quais devem figurar os seguintes elementos, no que couber:

     I - nome, cargo, função ou emprego de quantos hajam sido autorizados a ausentar-se do País, durante o mês;
     II - enquadramento da viagem num dos tipos do artigo 1º;
     III - finalidade da viagem, indicando a missão ou atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será cumprida a missão ou desenvolvida a atividade;
     IV - datas do início e do término da viagem, como as relativas ao último afastamento do funcionário ou emprego;
     V - indicação de como e onde serão aproveitados, no Brasil, os conhecimentos adquiridos;
     VI - indicação da situação do funcionário quanto a acumulação de cargos;
     VII - custo total da viagem e da permanência no exterior, com especificação do valor e categoria da passagem e das diárias que foram concedidas.

     Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo deverá ser publicada no Diário Oficial, até a data do início do afastamento ou quando se trata de prorrogação, até o término do afastamento em curso.

     Art. 5º. É vedado ao funcionário ou empregado celebrar contrato de trabalho, para vigorar, durante o período do afastamento realizado nos termos deste Decreto.

     Art. 6º. Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do funcionário ou empregado em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo-lhe apenas comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do País.

     Art. 7º. Os afastamento do País que dependerem de autorização do Presidente da República, deverão ser propostos mediante Exposição de motivos com os elementos dos itens I, III, IV e VI do artigo 4º e mais os seguintes, no que couber:

     I - indicação das vantagens para a Administração, do afastamento proposto especificando como serão aproveitados, no Brasil, os conhecimentos adquiridos e em que entidade;
     II - custo total da viagem e da permanência no exterior com especificação do valor e categorias da passagem e das diárias que deverão ser concedias;
     III - fontes de recursos, à conta das quais ocorrerão as despesas, bem como indicação da existência de saldo;
     IV - documentação, se for o caso, da concessão de bolsa-de-estudo, convite ou outra forma de iniciativa da viagem com tradução para o português, se formulada em outra língua.

     § 1º As propostas de viagem ao exterior ou de prorrogação do afastamento, instruídas nos termos deste artigo, devem ingressar na Presidência da República, até 15 (quinze) dias antes do início do afastamento, ou da prorrogação; se indeferida esta, o funcionário ou empregado terá igual prazo para retornar ao Brasil, a contar do indeferimento.

     § 2º Na hipótese de se caraterizar a necessidade da viagem ou prorrogação de permanência no exterior, a menos de 15 (quinze) dias de seu início, o pedido de autorização com todos os dados exigidos, deverá ser apresentado imediatamente, pela via mais rápida, de modo a poder ser submetido ao Presidente da República em tempo hábil.

     Art. 8º. Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.

     Art. 9º. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 180 dias em viagem regulada por este Decreto com perda do vencimento ou da gratificação.

     Art. 10. Quando a viagem ao exterior com o fim de aperfeiçoamento, o funcionário ou empregado só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento contado do término deste.

     Art. 11. A categoria de transporte utilizado nas viagens autorizadas na forma deste Decreto será a correspondente à classe turística ou econômica, exceto para Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério.

     Parágrafo único. Quando se tratar de dirigente de entidade da administração indireta, ou de Fundação sob supervisão ministerial, ficará a critério do Ministro de Estado a aplicação da norma contida neste artigo, levando em conta as peculiaridades do caso.

     Art. 12. Nas hipóteses de afastamento de que trata este Decreto, os valores das diárias serão estabelecidas tomando-se por base a diária fixada no artigo 22 do Decreto número 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

     Parágrafo único. As diárias a que se refere este artigo serão pagas em moeda brasileira e, na fixação dos seus valores, devem ser considerados o custo de vida no local ou locais para onde ocorrer o afastamento, a natureza da missão e a categoria do funcionário ou empregado, observados, como limites máximos, os seguintes percentuais da diária base:

     I - para Ministro de Estado 125% (cento e vinte e cinco por cento);
     II - para ocupante de cargo em comissão do nível mais elevado de direção superior bem como dirigente de entidade da administração indireta, 100% (cem por cento);
     III - para ocupante de qualquer outro cargo ou de função de direção ou Assessoramento superior e outros de nível equivalente, 75% (setenta e cinco por cento);
     IV - para ocupante de cargo efetivo de nível superior ou de cargo ou função de direção intermediária, 50% (cinqüenta por cento);
     V - para pessoal não abrangido pelos itens anteriores, 30% (trinta por cento).

     Art. 13. Nos casos de aperfeiçoamento subsidiados ou custeados pelo Governo brasileiro ou por seu intermédio, o funcionário ou empregado fará jus ao vencimento ou salário e demais vantagens inerente ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos estes em moeda nacional, no Brasil:

     Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o total do auxílio financeiro, incluídas as complementações, não poderá ultrapassar os limites fixados no artigo 12.

     Art. 14. O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade Brasileira sem vínculo com a administração pública, terá a sua viagem considerada sem ônus (item III do artigo 1º).

     Art. 15. A esposa de funcionário ou empregado que seja servidora federal e queira ausentar-se do País para acompanhar o marido terá seu afastamento considerado sem ônus (item III do artigo 1º).

     Art. 16. O funcionário ou empregado que se ausentar do País, com o fim de fazer curso de aperfeiçoamento, não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido o prazo de dois anos, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com seu aperfeiçoamento.

     Parágrafo único. O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) expedirá instruções normativas para observância do disposto neste artigo.

     Art. 17. O funcionário ou empregado que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado (itens I e II do artigo 1º), ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatórios circunstanciado das atividades exercidas no exterior.

     Art. 18. Este Decreto não se aplica:

     I - às Delegações Oficias do Brasil a congressos e conferências e outras reuniões internacionais (Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958);
     II - aos afastamentos para servir em organismos internacionais de que o Brasil participe (Decreto-lei numero 9.538, de 1 de agosto de 1946);
     III - aos estagiários da Escola Superior de Guerra ou integrantes de seu Corpo Permanente, em viagens de estudo no exterior (Decreto nº 68.708, de 3 de junho de 1971);
     IV - aos nomeados ou designados para servir no exterior (Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973);
     V - às viagens de dependente ou acompanhante de funcionário ou empregado (Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto nº 71.733, de 10 de janeiro de 1973).

     Art. 19. São revogadas os Decretos ns. 61.775, de 24 de novembro de 1967, 63.012, de 18 de julho de 1968, e 67.494, de 6 de novembro de 1970, assim como as demais disposições em contrário.

     Art. 20. Este Decreto entra em vigor no dia 15 de junho de 1974.

Brasília, 4 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dirceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
Maurício Rangel Reis
Euclides Quant de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Humberto de Souza Mello
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1974, Página 6373 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 205 Vol. 4 (Publicação Original)