Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.073, DE 16 DE MAIO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO Nº 74.073, DE 16 DE MAIO DE 1974
Regulamenta o item II do art. 6º da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o item II, do artigo 6º, da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. Os Órgãos, Entidades ou Fundos que sejam beneficiados pêlos recursos vinculados a programas específicos utilizarão o excesso de arrecadação através de crédito suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito.
Art. 2º. Para efeito do disposto neste Decreto excesso de arrecadação de receitas vinculadas a programas específicos é o saldo positivo entre a receita arrecadada no exercício e a prevista no Orçamento Geral da União.
Art. 3º. No
exercício financeiro de 1974, para o atendimento do disposto no artigo 1º deste
Decreto, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) O Órgão, entidade ou Fundo, quando creditados em
receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária, distribuirão estes
recursos pêlos seus programas de trabalho constantes da Lei número 5.964, de 10
de dezembro de 1973, comunicando imediatamente a Inspetoria Geral de Finanças
Setorial ou Órgão equivalente;
b) A
Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou órgão equivalente contabilizará os
recursos a título de crédito suplementar por excesso de
arrecadação;
c) A Inspetoria-Geral de Finanças
Setorial ou órgão equivalente comunicará a Inspetoria-Geral de Finanças do
Ministério da Fazenda os registros feitos por excesso de
arrecadação;
d) A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados por projeto, atividades e natureza da despesa, encaminhando cópia a Secretária de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4º. compete à Secretária de Planejamento da Presidência da República através de Portaria homologar a utilização do excesso de arrecadação, sob o aspecto orçamentário.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1974, Página 5620 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 161 Vol. 4 (Publicação Original)