Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.062, DE 14 DE MAIO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO Nº 74.062, DE 14 DE MAIO DE 1974

Dispõe sobre a reorganização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:  

     Art. 1º. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), exercer a fiscalização das atividades de que tratam os Decretos-leis números 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 2º. A SUSEP compreende em sua estrutura básica:

      I - Órgãos de Assessoramento e de Execução Especial;
      1. Gabinete
      2. Assessoria Técnica
      3. Assessoria de Segurança e Informações;
      4. Assessoria de Relações Públicas;
      5. Coordenadoria de Liquidações;
      6. Grupo Executivo de Fiscalização Especial.
     
     II - Órgãos de Coordenação, Orçamento e Controle Financeiro:
     7. Diretoria-Geral 
     7.1 - Divisão de Coordenação 
     7.2 - Divisão de Finanças
     7.3 - Divisão de Informações Técnicas e de Processamento de Dados 
     
     III - Órgãos de Administração Geral
     8. Departamento de Serviços Gerais
     8.1 - Divisão de Material
     8.2 - Divisão de Comunicações
     8.3 - Divisão de Serviços Auxiliares
     9. Departamento de Pessoal 9.1 - Divisão de Legislação e Orientação
     9.2 - Divisão de Execução e Controle
     

      IV - Órgãos de Administração Específica
      10. Departamento Técnico-Atuarial
      10.1 - Divisão de Seguros de Bens e de Responsabilidades
      10.2 - Divisão de Seguros de Pessoas e Capitalização
      11. Departamento de Controle Econômico
      11.1 - Divisão de Análise Contábil 
      11.2 - Divisão de Análise Econômica
      11.3 - Divisão de Controle dos Limites de Operações
      12. Departamento de Fiscalização 
      12.1 - Divisão de Fiscalização de Sociedades
      12.2 - Divisão de Fiscalização de Corretores
      13. Departamento Jurídico
      13.1 - Divisão de Estudos e Pareceres 
      13.2 - Divisão do Contencioso

      Art. 3º. A SUSEP pode dispor ainda, de Delegacias e Postos de Fiscalização Regionais, de acordo com as necessidades dos serviços, obedecidos os critérios a serem expedidos e revistos anualmente pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), para criação ou extinção.

     Art. 4º. A SUSEP é dirigida por um Superintendente nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

     Art. 5º. O Gabinete, a Coordenadoria de Liquidações e o Grupo Executivo de Fiscalização Especial serão dirigidos por Chefes; a Diretoria-Geral, por Diretor-Geral; os Departamentos e as Divisões, por Diretores; as Delegacias, por Delegados; os Postos de Fiscalização, por Chefes; providos de conformidade com a legislação pertinente.

     Art. 6º. O Superintendente disporá de Assessores e 1 (um) Secretário-Administrativo, o Diretor-Geral e os Diretores de Departamento disporão de Assistentes e de 1 (um) Secretário-Administrativo, respectivamente, o Chefe de Gabinete e os Diretores terão, cada qual, 1 (um) Secretário-Administrativo.

      Parágrafo único. As atividades das Assessorias de que trata o artigo 2º do presente Decreto serão coordenadas por Assessores deferidos neste artigo.

     Art. 7º. A organização, a competência, o funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 2º e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, na forma da legislação em vigor.

     Art. 8º. Até que seja implantada a nova estrutura de que trata este Decreto, ficam mantidas com a sua atual distribuição e subordinação as unidades ora existentes na organização da SUSEP, mantendo-se igualmente, os atuais cargos em comissão e funções gratificadas.

     Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o item VII do artigo 36 do Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1974, Página 5552 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 140 Vol. 4 (Publicação Original)