Legislação Informatizada - Decreto nº 73.995, de 29 de Abril de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 73.995, de 29 de Abril de 1974
Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto n.° 72.148, de 01 de maio de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 106, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.542, de 1 de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º. A tabela de salário-mínimo estabelecida pelo Decreto nº 72.148, de 30 de abril de 1973, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, conforme dispõe o § 1º, do artigo 116, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art. 2º. O salário-mínimo, para os menores de 16 a 18 anos, será igual a setenta e cinco por cento (75%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo anterior.
Art. 3º. Para os menores de 16 anos, assim como os de 16 a 18 anos sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a cinqüenta por cento (50%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 5º. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 6º. O presente
Decreto entrará em vigor em 1 de maio de 1974, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1974, Página 4966 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 72 Vol. 4 (Publicação Original)