Legislação Informatizada - Decreto nº 73.845, de 14 de Março de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 73.845, de 14 de Março de 1974
Dispõe sobre o serviço das Agências de Viagens e Transportadoras Turísticas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei número 55, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. Compreende-se por Agência de Viagens as Sociedades Comerciais que exerçam, com dedicação exclusiva, as atividades definidas neste Decreto.
Art. 2º. Constituem atividades privativas das Agências de Viagens:
a) | venda de excursões; |
b) | organização, promoção e execução de viagens ou excurções individuais ou coletivas; |
c) | venda de quaisquer passagens, por conta própria ou de empresas de transportes; |
d) | prestação remunerada de serviços turísticos, inclusive de guias, interpretes e informações a viajantes; |
e) | prestação remunerada de serviços especializados, que se relacionem com passeios, viagens, excursões ou acomodações turísticas. |
Art. 3º. As agências de Viagens classificam-se em duas categorias:
a) | Agências de Turismo: as que prestam, diretamente no País, serviços aos usuários; |
b) | Agências Operadoras Turísticas: as que executam
serviços de natureza turística, no País ou no exterior, exclusivamente
para Agências de Turismo. Art. 4º. As Agências de Viagens só poderão funcionar no País após o registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. § 1º. Estão também obrigadas ao registro, como Transportadoras Turísticas, as empresas que se dediquem, ainda que eventualmente, à exploração dos serviços de transporte turístico. § 2º. Só serão registradas as Agências de Viagens que:
§ 3º. A abertura de filiais é igualmente condicionada ao registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. § 4º. O registro de que trata este artigo deverá ser revalidado anualmente. § 5º. É vedado o registro de Agências de Viagens criadas ou vinculadas a órgãos oficiais de turismo. Art. 5º. São requisitos indispensáveis à concessão de registro e sua revalidação:
Parágrafo Único - O Conselho Nacional de Turismo - CNTur - fixará as condições exigíveis para os efeitos deste artigo. Art. 6º. As Agências de Viagens e Transportadoras Turísticas são obrigadas a entrar em funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da concessão do registro, bem como comunicar eventuais mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas de suas atividades à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. Parágrafo Único. A paralisação temporária de atividades não poderá exceder 12 (doze) meses. Art. 7º. As Agências de Viagens não poderão receber dos usuários mais de 20% (vinte por cento) do valor das passagens ou serviços propostos, antes de 30 (trinta) dias da data da emissão do bilhete de passagem ou do início da prestação do serviço. Parágrafo Único. Poderá ser fixado limite superior ao referido neste artigo, observadas condições e requisitos a serem estabelecidos pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. Art. 8º. As autoridades monetárias somente aceitarão a remessa de moeda estrangeira para o exterior, a título de pagamento de serviços de natureza turística, quando se tratar de excursões cuja realização seja de responsabilidade das Agências Operadoras Turísticas. Art. 9º. É vedado às Agências de Viagens:
Parágrafo Único. O Conselho Nacional de Turismo - CNTur - fixará as condições e os limites de proporcionalidade exigíveis para os efeitos deste artigo. Art. 10. As empresas de que trata este Decreto, são diretamente responsáveis pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por elas selecionados e contratados para a prestação de serviços aos usuários. Art. 11. São obrigações das Agências de Viagens e Transportadoras Turísticas:
Art. 12. Os veículos utilizados no transporte turístico terão especificações a serem estabelecidas pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. Art. 13. As denominações de Agência de Viagem, Agência de Turismo, Agência Operadora Turística e Transportadora Turística, são de uso exclusivo das empresas registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, ficando proibido o uso de denominação similar que possa induzir o público a erro. Art. 14. As empresas de transportes ou de hotéis, não poderão, sob qualquer pretexto, pagar comissões a título de serviços de turismo senão as Agências de Viagens. Art. 15. O transporte comercial utilizado para fins de excursões, passeios ou viagens de grupos sociais (associativos, artísticos, científicos, culturais, etc.), desde que caracterizada a sua finalidade turística, é privativo das Agências de Turismo e Transportadoras Turísticas. Art. 16. As Sociedades Civis incluam em seus objetivos a promoção, organização e execução de excursões ou roteiros turísticos de viagens para seu quadro social, só poderão fazê-lo através de Agências de Viagens. Art. 17.FICA. obrigadas as sociedades de fins esportivos, artísticos, científicos e culturais a mencionar em qualquer forma de propaganda que utilizarem, a denominação e o número de registro na EMBRATUR da Agência de Viagem ou Transportadora Turística, responsáveis pela promoção de excursão ou de transporte turístico para seus associados. Art. 18. Para os fins deste Decreto, a EMBRATUR exercerá os poderes de fiscalização conferidos à União diretamente ou por intermédio de órgãos a quem delegar esta atribuição. Art. 19. As autoridades federais, estaduais, municipais, inclusive policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes fiscais da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições. Art. 20. Os infratores das disposições deste Decreto e da legislação correlata em vigor, inclusive dos Atos Normativos baixados pelo CNTur e EMBRATUR, incorrerão nas seguintes penalidades:
§ 1º. As penalidades estipuladas neste artigo poderão ser aplicadas separadas ou cumulativamente. § 2º. A penalidade de multa poderá atingir até 100 (cem) vezes o maior salário-mínino vigente no País. § 3º. A aplicação das penalidades obedecerá às normas propostas pela EMBRATUR e aprovadas pelo CNTur. Art. 21. A infringência à legislação de Turismo, de acordo com a gravidade do caso, poderá sujeitar os infratores, a critério da Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, a regime especial de fiscalização e controle de suas atividades. Art. 22. Uma vez aplicada a pena de cancelamento de registro e apuradas as respectivas responsabilidades, os titulares ou prepostos da empresa estarão impedidos, durante 5 (cinco) anos, de exercer, no território nacional, qualquer atividade ligada ao turismo. § 1º. Aplicado o cancelamento, a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, comunicará o fato às autoridades competentes, para as providências cabíveis. § 2º. As disposições deste artigo não se aplicam ao pedido voluntário de cancelamento de registro. Art. 23. Da decisão que impuser penalidades caberá recurso ao Conselho Nacional de Turismo - CNTur, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ciência do interessado. § 1º. No caso de multa, o recurso para o Conselho Nacional de Turismo - CNTur só será admitido mediante o prévio depósito do valor respectivo. § 2º. No caso de suspensão, cancelamento do registro ou fechamento da empresa, o recurso interposto terá efeito devolutivo, devendo o Conselho Nacional de Turismo - CNTur julgá-lo em 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.
Brasília, em 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República. EMÍLIO G. MÉDICI |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1974, Página 2887 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 417 Vol. 2 (Publicação Original)