Legislação Informatizada - Decreto nº 73.845, de 14 de Março de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 73.845, de 14 de Março de 1974

Dispõe sobre o serviço das Agências de Viagens e Transportadoras Turísticas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei número 55, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

TÍTULO I
De Finalidade


     Art. 1º. Compreende-se por Agência de Viagens as Sociedades Comerciais que exerçam, com dedicação exclusiva, as atividades definidas neste Decreto.

     Art. 2º. Constituem atividades privativas das Agências de Viagens: 

     
a) venda de excursões;
b) organização, promoção e execução de viagens ou excurções individuais ou coletivas;
c) venda de quaisquer passagens, por conta própria ou de empresas de transportes;
d) prestação remunerada de serviços turísticos, inclusive de guias, interpretes e informações a viajantes;
e) prestação remunerada de serviços especializados, que se relacionem com passeios, viagens, excursões ou acomodações turísticas.

     Art. 3º. As agências de Viagens classificam-se em duas categorias: 

     
a) Agências de Turismo: as que prestam, diretamente no País, serviços aos usuários;
b) Agências Operadoras Turísticas: as que executam serviços de natureza turística, no País ou no exterior, exclusivamente para Agências de Turismo.

TÍTULO II
Do Registro


     Art. 4º. As Agências de Viagens só poderão funcionar no País após o registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

      § 1º. Estão também obrigadas ao registro, como Transportadoras Turísticas, as empresas que se dediquem, ainda que eventualmente, à exploração dos serviços de transporte turístico.

      § 2º. Só serão registradas as Agências de Viagens que: 

     
a) apresentem condições de capacidade técnica e financeira para o atendimento dos objetivos a que se propõem;
b) suas instalações satisfaçam as condições de conforto, higiene e apresentação adequadas ao atendimento público;
c) as atividades previstas em seus objetivos sociais possam ser exercidas de forma a atenderem às finalidades da categoria econômica e à política de desenvolvimento do turismo.

      § 3º. A abertura de filiais é igualmente condicionada ao registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

      § 4º. O registro de que trata este artigo deverá ser revalidado anualmente.

      § 5º. É vedado o registro de Agências de Viagens criadas ou vinculadas a órgãos oficiais de turismo.

     Art. 5º. São requisitos indispensáveis à concessão de registro e sua revalidação: 

     
a) a existência de capital mínimo;
b) a apresentação de garantia pelas empresas de que se trata este Decreto;
c) outros requisitos específicos definidos pelo CNTur.

      Parágrafo Único - O Conselho Nacional de Turismo - CNTur - fixará as condições exigíveis para os efeitos deste artigo.

TÍTULO III
Das Obrigações


     Art. 6º. As Agências de Viagens e Transportadoras Turísticas são obrigadas a entrar em funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da concessão do registro, bem como comunicar eventuais mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas de suas atividades à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

      Parágrafo Único. A paralisação temporária de atividades não poderá exceder 12 (doze) meses.

     Art. 7º. As Agências de Viagens não poderão receber dos usuários mais de 20% (vinte por cento) do valor das passagens ou serviços propostos, antes de 30 (trinta) dias da data da emissão do bilhete de passagem ou do início da prestação do serviço.

      Parágrafo Único. Poderá ser fixado limite superior ao referido neste artigo, observadas condições e requisitos a serem estabelecidos pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

     Art. 8º. As autoridades monetárias somente aceitarão a remessa de moeda estrangeira para o exterior, a título de pagamento de serviços de natureza turística, quando se tratar de excursões cuja realização seja de responsabilidade das Agências Operadoras Turísticas.

     Art. 9º. É vedado às Agências de Viagens: 
     
a) a dedicação exclusiva à atividades de venda de passagens, exceto nos casos definidos pelo CNTur;
b) operar unicamente na organização ou venda de excursões para o exterior.

      Parágrafo Único. O Conselho Nacional de Turismo - CNTur - fixará as condições e os limites de proporcionalidade exigíveis para os efeitos deste artigo.

     Art. 10. As empresas de que trata este Decreto, são diretamente responsáveis pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por elas selecionados e contratados para a prestação de serviços aos usuários.

     Art. 11. São obrigações das Agências de Viagens e Transportadoras Turísticas: 
     
a) cumprirem os acordos com os usuários, na forma e qualidade dos serviços ajustados;
b) referirem-se expressamente à categoria e ao número de seu registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, cuja sigla deve ser mencionada, em todo e qualquer meio de publicidade utilizado;
c) apresentar em seus balaços anuais à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

     Art. 12. Os veículos utilizados no transporte turístico terão especificações a serem estabelecidas pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

TÍTULO IV
Das Prerrogativas


     Art. 13. As denominações de Agência de Viagem, Agência de Turismo, Agência Operadora Turística e Transportadora Turística, são de uso exclusivo das empresas registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, ficando proibido o uso de denominação similar que possa induzir o público a erro.

     Art. 14. As empresas de transportes ou de hotéis, não poderão, sob qualquer pretexto, pagar comissões a título de serviços de turismo senão as Agências de Viagens.

     Art. 15. O transporte comercial utilizado para fins de excursões, passeios ou viagens de grupos sociais (associativos, artísticos, científicos, culturais, etc.), desde que caracterizada a sua finalidade turística, é privativo das Agências de Turismo e Transportadoras Turísticas.

     Art. 16. As Sociedades Civis incluam em seus objetivos a promoção, organização e execução de excursões ou roteiros turísticos de viagens para seu quadro social, só poderão fazê-lo através de Agências de Viagens.

     Art. 17.FICA. obrigadas as sociedades de fins esportivos, artísticos, científicos e culturais a mencionar em qualquer forma de propaganda que utilizarem, a denominação e o número de registro na EMBRATUR da Agência de Viagem ou Transportadora Turística, responsáveis pela promoção de excursão ou de transporte turístico para seus associados.

TÍTULO V
Da Fiscalização


     Art. 18. Para os fins deste Decreto, a EMBRATUR exercerá os poderes de fiscalização conferidos à União diretamente ou por intermédio de órgãos a quem delegar esta atribuição.

     Art. 19. As autoridades federais, estaduais, municipais, inclusive policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes fiscais da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições.

TÍTULO VI
Das Infrações e das Penalidades


     Art. 20. Os infratores das disposições deste Decreto e da legislação correlata em vigor, inclusive dos Atos Normativos baixados pelo CNTur e EMBRATUR, incorrerão nas seguintes penalidades: 
     
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão do registro;
d) Cancelamento do registro;
e) Fechamento da Empresa.

      § 1º. As penalidades estipuladas neste artigo poderão ser aplicadas separadas ou cumulativamente.

      § 2º. A penalidade de multa poderá atingir até 100 (cem) vezes o maior salário-mínino vigente no País.

      § 3º. A aplicação das penalidades obedecerá às normas propostas pela EMBRATUR e aprovadas pelo CNTur.

     Art. 21. A infringência à legislação de Turismo, de acordo com a gravidade do caso, poderá sujeitar os infratores, a critério da Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, a regime especial de fiscalização e controle de suas atividades.

     Art. 22. Uma vez aplicada a pena de cancelamento de registro e apuradas as respectivas responsabilidades, os titulares ou prepostos da empresa estarão impedidos, durante 5 (cinco) anos, de exercer, no território nacional, qualquer atividade ligada ao turismo.

      § 1º. Aplicado o cancelamento, a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, comunicará o fato às autoridades competentes, para as providências cabíveis.

      § 2º. As disposições deste artigo não se aplicam ao pedido voluntário de cancelamento de registro.

TÍTULO VII
Dos Recursos


     Art. 23. Da decisão que impuser penalidades caberá recurso ao Conselho Nacional de Turismo - CNTur, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ciência do interessado.

      § 1º. No caso de multa, o recurso para o Conselho Nacional de Turismo - CNTur só será admitido mediante o prévio depósito do valor respectivo.

      § 2º. No caso de suspensão, cancelamento do registro ou fechamento da empresa, o recurso interposto terá efeito devolutivo, devendo o Conselho Nacional de Turismo - CNTur julgá-lo em 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.

TÍTULO VIII
Disposições Gerais



     Art. 24. As disposições constantes deste Decreto aplicar-se-ão a todas as Agências de Viagens e Transportadoras Turísticas já registradas, dentro do prazo e das normas que forem estabelecidas pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e aprovadas pelo CNTur.

     Art. 25. O presente Decreto será regulamentado pelo CNTur.

     Art. 26. Este Decreto revoga os de números 58.483 e 59.193, respectivamente de 23 de maio de 1966 e 8 de setembro de 1966 e demais disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1974, Página 2887 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 417 Vol. 2 (Publicação Original)