Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.806, DE 12 DE MARÇO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO Nº 73.806, DE 12 DE MARÇO DE 1974
Autoriza a Banca Comercialle Italiana a funcionar no País
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 10, § 2º e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Banca Comercialle Italiana, instituição de crédito sediada em Milão, Itália, autorizada a funcionar no Brasil, pelo prazo de 10 anos, para a realização de operações bancárias, inclusive de câmbio, mediante regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, respeitados os dispositivos vigentes.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1974, Página 2710 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 381 Vol. 2 (Publicação Original)