Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.791, DE 11 DE MARÇO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO Nº 73.791, DE 11 DE MARÇO DE 1974

Cria a reserva Biológica Nacional de Poço das Antas, no Estado do Rio de Janeiro, com os limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição Federal, e nos termos do Art. 5º, alínea "a", da Lei nº 4.771, de 5 de setembro de 1965, e do Art. 5º alínea "a", da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. É criado, no Estado do Rio de Janeiro a Reserva Biológica de Poço das Antas, destinada à preservação de remanescentes florestais e de espécies de fauna indígena, em risco de desaparecimento.

     Art. 2º. A Reserva criada pelo presente Decreto terá a finalidade múltipla de resguardar o ecossistema florestal da mata atlântica costeira, proteger a fauna indígena remanescente, preservar as espécies indígenas ameaçadas de extinção e simultaneamente possibilitar a instalação de laboratório de criação e repovoamento de exemplares da flora e fauna.

     Art. 3º. A Reserva Biológica de Poço das Antas, com a superfície estimada em 3.000 hectares, compreende as áreas situadas dentro do seguinte perímetro: Inicia no cruzamento da Estrada de Ferro Leopoldina com o Rio Aldeia Velha, entre as Estações de Poço d'Antas e de Casemiro de Abreu (Ponto 1); daí, segue pela margem norte da linha férrea até o seu cruzamento com a estrada carroçável que liga a Rodovia BR-101 a Poço d'Antas (Ponto 2); segue pela estrada carroçável até seu cruzamento com a Rodovia BR-101 (Ponto 3); deste ponto, segue pela Rodovia BR-101 até o cruzamento com o Rio Aldeia Velha (Ponto 4); em seguida, continua pela margem direita do Rio Aldeia Velha até seu cruzamento com a Estrada de Ferro Leopoldina (Ponto 1).

     Art. 4º. Cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal a administração da Reserva Biológica criada por este Decreto, devendo baixar, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo regimento e as instruções que, para sua implantação e manutenção se fizeram necessárias.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1974, Página 2706 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 371 Vol. 2 (Publicação Original)