Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.788, DE 11 DE MARÇO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO Nº 73.788, DE 11 DE MARÇO DE 1974

Reduz alíquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam reduzidas aos percentuais abaixo as alíquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias, com classificação específica na tabela aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 ou desdobrada do respectivo código sob a forma de destaque

("ex"):

CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTA
57.10.00.00 TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 57.03  
01.00 Liso, cru ...............................................................................  
"ex" De juta .................................................................................. 6%
02.00 Liso, alvejado ou branqueado .............................................  
"ex" De juta ................................................................................. 6%
62.03.00.00 SACOS E SACOLAS PARA EMBALAGEM  
02.00 De juta ................................................................................. 3%


     Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de Março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antonio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1974, Página 2705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 370 Vol. 2 (Publicação Original)