Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.788, DE 11 DE MARÇO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO Nº 73.788, DE 11 DE MARÇO DE 1974
Reduz alíquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
reduzidas aos percentuais abaixo as alíquotas do Imposto Sobre Produtos
Industrializados relativas às seguintes mercadorias, com classificação
específica na tabela aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973
ou desdobrada do respectivo código sob a forma de destaque
("ex"):
| CÓDIGO | MERCADORIA | ALÍQUOTA |
| 57.10.00.00 | TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 57.03 | |
| 01.00 | Liso, cru ............................................................................... | |
| "ex" | De juta .................................................................................. | 6% |
| 02.00 | Liso, alvejado ou branqueado ............................................. | |
| "ex" | De juta ................................................................................. | 6% |
| 62.03.00.00 | SACOS E SACOLAS PARA EMBALAGEM | |
| 02.00 | De juta ................................................................................. | 3% |
Art. 2º. Revogadas as
disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de Março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antonio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1974, Página 2705 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 370 Vol. 2 (Publicação Original)