Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.765, DE 7 DE MARÇO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO Nº 73.765, DE 7 DE MARÇO DE 1974

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de complementação n° 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA resolve usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), e 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado.

Considerando que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação n° 16, posto em vigor no Brasil pelo Decreto 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários do mesmo deverão revisar anualmente o Programa de Libertação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de dezembro de 1973, o Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16;

Considerando que o presente Protocolo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, de acordo com seu artigo 3º, decreta:

     Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1974, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

      Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

     Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto n° 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ou seu fiel cumprimento.

     Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1974; 153° da Independência e 86° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1974, Página 2585 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 341 Vol. 2 (Publicação Original)