Legislação Informatizada - Decreto nº 73.686, de 20 de Fevereiro de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 73.686, de 20 de Fevereiro de 1974
Regulamenta a Lei nº 5.876, de 11 de maio de 1973, e o Decreto-lei nº 1.288, de 1º de novembro de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam sob a responsabilidade direta do Conselho Nacional do Petróleo - CNP, do Ministério das Minas e Energia - MME, os combustíveis adquiridos para a formação de estoques destinados a garantir a segurança e a regularidade da geração de energia elétrica, com os recursos a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei n° 5.876, de 11 de maio de 1973, os referidos no artigo 1º do Decreto-lei n° 1.288, de 1º de novembro de 1973, e ainda os previstos no Orçamento Geral da União.
§ 1º - O CNP manterá os estoques nos pátios dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica que devam utilizá-los, ou em áreas adjacentes de sua propriedade e para esse fim adquiridas.
§ 2º - O CNP poderá delegar a esses concessionários sob a sua fiscalização, a guarda e a manutenção desses estoques.
Art. 2º. A formação dos estoques de segurança prevista no artigo 1º será realizada sem prejuízo do programa de aquisição de combustível pelos concessionários, nos termos estabelecidos no Decreto n° 73.102, de 7 de novembro de 1973.
Parágrafo único. Para que haja perfeito entrosamento entre as aquisições deverá o CNP, em novembro de cada ano, ouvida previamente a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, programar as aquisições de combustível para o ano civil subseqüente.
Art. 3º. Caso ocorra um período hidrológico crítico, os concessionários utilizarão o combustível dos estoques de segurança, mediante prévia comunicação ao CNP, através da ELETROBRÁS, a quem caberá a responsabilidade da reposição.
§ 1º - A ELETROBRÁS providenciará a reposição das quantidades utilizadas pelos concessionários, mediante acordo com o CNP.
§ 2º - O valor do combustível dos estoques de segurança será debitado pelo CNP na base do respectivo custo de reposição, em função do programa de aquisição que for estabelecido.
Art. 4º. O CNP poderá realizar operação de crédito no País dando em garantia da mesma os recursos correspondentes ao Decreto-lei n° 1.288, de 1º de novembro de 1973, com o objetivo de antecipar investimentos para formação de estoques de segurança.
Art. 5º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1974, Página 1988 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 247 Vol. 2 (Publicação Original)