Legislação Informatizada - Decreto nº 73.635, de 13 de Fevereiro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 73.635, de 13 de Fevereiro de 1974

Retifica o art. 1º, do Decreto nº 72.045, de 30 de março de 1973, através do qual foi concedido a Águas do Salvador Ltda. o direto de lavrar água mineral, no Município de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 72.045, de 30 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 1º. Fica outorgada à Águas do Salvador Ltda., concessão para lavrar água potável de mesa em terrenos
      de sua propriedade e de Oscar Trincado Monserrat, no lugar denominado Fazenda Santo Antônio, Distrito e
      Município de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, numa área de noventa e um ares e quarenta e oito
      centiares (0,9148 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinqüenta e quatro metros
      (54m), no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (85º30' SW), do canto nordeste
      (NE) da Capela São Salvador e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
      setenta e quatro metros (74m), oeste (W); cinqüenta centímetros (0,50m), norte (N); oito metros (8m), oeste
      (W); quatro metros e vinte centímetros (4,20m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); um metro e
      cinqüenta centímetros (1,50m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); sessenta metros e cinqüenta
      centímetros (60,50m), norte (N); trinta e nove metros (39m), leste (E); seis metros e trinta centímetros (6,30m),
      norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), leste (E); quatro metros (4m), sul (S); dezoito metros (18m), leste (E);
      seis metros (6m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); sessenta e três metros (63m), sul (S)."

     Art. 2º. A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 4.203-64).

Brasília, 13 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1974, Página 1701 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 211 Vol. 2 (Publicação Original)