Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.624, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO Nº 73.624, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974

Regulamenta o § 1º, do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º. Para os fins do disposto no § 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei número 1.307, de 16 de janeiro de 1974, serão considerados em processamento, em 31 de dezembro de 1973, os programas plurianuais de florestamento e/ou reflorestamento que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

      I - sejam de responsabilidade de empresa regularmente registrada, até 31 de dezembro de 1973, no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF; 

     II - possuam detalhamento que possibilite sua perfeita caracterização em termos de área final de plantio, volume de produção colimado pelo programa e cronograma geral de implantação.

     Art. 2º. Para efeito do disposto no item II do artigo anterior, serão exigíveis:

      I - direito ao uso, da terra, formalmente registrado, até 31 de dezembro de 1973, em nome da empresa responsável pelo programa, ou em nome de pessoas físicas ou jurídicas, a ela diretamente vinculadas, ou evidência, expressa em documento encaminhado ao IBDF ou a outro órgão ou entidade governamental, de negociações iniciadas até 31.12.73, com vistas à obtenção do direito ao uso da terra para implantação do programa; e 

     II - expediente dirigido ao próprio IBDF, ou a outros órgãos ou entidades governamentais relativo à implantação do programa, ou divulgação, comprovadamente realizada até 31.12.73, ou a existência de compromisso anterior à mesma data, objetivando a execução de serviços ou fornecimento de material, ou a exportação de bens oriundos da matéria-prima produzida pelo programa.

      § 1º - Consideram-se diretamente vinculados à empresa responsável pelo programa as pessoas físicas ou jurídicas, detentoras de seu controle, ou as pessoas jurídicas por ela controladas.

      § 2º - Consideram-se também como projetos integrantes dos programas plurianuais em processamento aqueles que atendendo o disposto no inciso II do artigo 1º, façam parte da programação estadual para o setor florestal, elaborada antes de 31 de dezembro de 1973, situados nas zonas prioritárias indicadas em zoneamento econômico-ecológico-florestais, realizados pelo IBDF.

     Art. 3º. Os programas plurianuais de reflorestamento caracterizados nos termos dos artigos 1º e 2º deste Decreto, deverão ser apresentados ao IBDF, no prazo máximo de 60 dias, contado da data da publicação deste Decreto.

      § 1º - Constatada a regularidade da documentação apresentada, o IBDF fornecerá aos interessados certificado de registro dos programas respectivos válido para efeito do disposto na ressalva do § 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974, por prazo improrrogável idêntico ao previsto no cronograma de execução do programa. 

      § 2º - O registro referido no parágrafo anterior não exclui a necessidade de aprovação, pelo IBDF, na forma de legislação em vigor, de cada projeto específico integrante dos programas plurianuais.

     Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Moura Cavalcanti
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1974, Página 1642 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 194 Vol. 2 (Publicação Original)