Legislação Informatizada - Decreto nº 73.621, de 12 de Fevereiro de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 73.621, de 12 de Fevereiro de 1974
Altera a estrutura básica do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), diretamente subordinado ao Ministro de Estado das Minas e Energia, instituído pelo Decreto nº 23.979, de 8 de março de 1934, incorporado ao Ministério das Minas e Energia pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, com relativa autonomia financeira e administrativa assegurada pelo artigo 26, do Decreto nº 63.951 de 31 de dezembro de 1968, é o Órgão Central de Direção Superior, responsável pelo planejamento, coordenação e execução dos estudos geológicos em todo o território nacional, bem como pela supervisão, fiscalização e controle da exploração dos recursos minerais do País, cabendo-lhe:
I - Supervisionar e estimular a correta exploração dos recursos minerais.
II - Fomentar as pesquisas geológicas e minerológicas, no campo científico e tecnológico.
III - Cumprir e fazer cumprir o Código de Mineração de Águas Minerais.
IV - Supervisionar a aplicação do Imposto Único sobre Minerais.
V - Instruir os processos referentes a autorizações e concessões para pesquisa e exploração dos recursos minerais.
Parágrafo único. Excluem-se das responsabilidades e atribuições acima referidas, aquelas que são objeto de monopólio estatal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º. O Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) compreende em sua estrutura básica:
I - Gabinete do Diretor-Geral (GDG)
II - Divisão de Geologia e Minerologia (DGM)
III - Divisão de Fomento da Produção Mineral (DFPM)
IV - Divisão de Economia Mineral (DEM)
V - Serviço Administrativo (SA)
VI - Seção do Pessoal (SP)
VII - Distritos.
§ 1º - Os Distritos serão no máximo 12 (doze) sendo criados, localizados, extintos e alterados por Portaria do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor-Geral do DNPM, "ad referendum" do Ministro de Estado, tendo em vista a necessidade de serviço.
§ 2º - Cada Distrito poderá ter no máximo 3 (três) residências-unidades de caráter temporário - serão criadas, localizadas, extintas e alteradas pelo Diretor-Geral do DNPM, "ad referendum" do Ministro do Estado, tendo em vista a necessidade do serviço.
Art. 3º. O Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) será dirigido por um Diretor-Geral, que no exercício desta função disporá das seguintes Assessorias:
I - Assessoria Jurídica
II - Assessoria de Segurança e Informações
III - Assessoria de Planejamento
IV - Assessoria de Modernização Administrativa
V - Assessoria de Processamento de Dados
Parágrafo único. O Diretor-Geral terá Assessores e dentre eles, 5 (cinco) serão responsáveis pelas Assessorias de que trata este artigo.
Art. 4º. As Divisões e Distritos serão administrados por Diretor, o Gabinete, o Serviço Administrativo, as Seções e Residência por Chefe.
Art. 5º. O Diretor-Geral do DNPM, os Assessores, bem como os Diretores de Divisão e de Distrito serão nomeados em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 6º. O Chefe do Gabinete, os Diretores de Divisão e de Distritos, bem como o Chefe do Serviço Administrativo terão Assistentes e Secretário, tendo em vista a necessidade do serviço e em conformidade com a legislação específica.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete, o Chefe do Serviço Administrativo, os Chefes de Seção e de Residência, Assistentes e Secretário serão designados pela autoridade competente, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 7º. Os cargos de Assessor, de Diretor de Divisão e Diretor de Distrito, bem como de Chefe de Residência, só poderão ser exercidos por técnicos de nível superior, dotados de capacidade comprovada no setor.
Art. 8º. Ao Gabinete e às Assessorias referidas nos artigos 2º e 3º, deste Decreto, tendo em vista a orientação normativa dos órgãos setoriais do respectivo sistema a que estiverem vinculados cabe assessorar diretamente o Diretor-Geral, respectivamente, em assuntos relacionados com a movimentação do expediente e de relações públicas; matérias de natureza jurídica, de planejamento financeiro, de modernização administrativa e de processamento de dados,. bem como de segurança e informações.
Art. 9º. À Divisão de Geologia e Minerologia (DGN) compete coordenar e promover o conhecimento geológico do território nacional, planejar e supervisionar os projetos de geologia a serem executados pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM e outras entidades técnico-científicas, bem como exercer a orientação técnica de sua atividades no âmbito dos Distritos.
Art. 10. À Divisão de Fomento da Produção Mineral (DFPM) compete instruir os processos de autorização de pesquisa, concessão de lavra e de funcionamento como empresa de mineração; estabelecer normas para fiscalização pelos Distritos da pesquisa e da lavra; promover o desenvolvimento da atividade de mineração, planejar e supervisionar os estudos e pesquisas relacionados com métodos de lavra e beneficiamento de minerais, a serem executados pela CPRM e outras entidades técnico-científicas, bem como exercer a orientação técnica de suas atividades no âmbito dos Distritos.
Art. 11. À Divisão de Economia Mineral (DEM) compete acompanhar e divulgar a evolução da economia mineral em escala nacional e mundial; registrar a produção nacional avaliar a demanda de produtos minerais; propor prioridades para a orientação política mineral, estudar e propor valores básicos de minerais para fins tributários; acompanhar, analisar e controlar a aplicação, pelos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal dos recursos oriundos do Imposto Único sobre Minerais, bem como exercer a orientação técnica de suas atividades no âmbito dos Distritos.
Art. 12. Ao Serviço Administrativo (SA), vinculado tecnicamente aos órgãos setoriais dos respectivos sistemas, em conformidade com o Artigo 30, Título V, do Decreto-lei nº 200, e subordinado administrativamente ao Diretor-Geral do DNPM compete executar, coordenar e superintender as atividades-meio em todas as áreas de atuação do DNPM, inclusive com relação às Divisões e aos Distritos.
Art. 13. À Seção do Pessoal (SP), vinculada tecnicamente ao Departamento do Pessoal do Ministério das Minas e Energia (MME), órgão setorial do SIPEC, e subordinada administrativamente ao Diretor-Geral do DNPM, compete promover a aplicação da legislação específica e executar de forma sistemática a administração de pessoal do órgão.
Art. 14. Aos Distritos, nas áreas de sua jurisdição, compete executar as atividades relacionadas com o desenvolvimento da geologia, da mineração e da economia mineral, assegurando o cumprimento do Código de Mineração e do Código de Águas Minerais, fiscalizando a execução dos projetos em andamento na área de suas atividades e cumprindo e fazendo cumprir as deliberações e demais atos de Direção Superior, consoante princípios normativos estabelecidos pelo Diretor-Geral do DNPM "ad referendum" do Ministro de Estado.
Art. 15. Quando submetidos à decisão da autoridade competente, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todas as demais unidades neles interessadas, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos diretos, de modo a tornar possível soluções integradas.
Art. 16. A coordenação interna de cada unidade será exercida em todos os níveis mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação da chefias subordinadas.
Art. 17. As reuniões de coordenação serão realizadas extraordinariamente sempre que julgadas necessárias pela autoridade que as convocar e ordinariamente conforme calendário a ser estabelecido pelo Diretor-Geral.
Art. 18. Sempre que possível, o DNPM descentralizará a execução de serviços de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 19. Qualquer atividade ou atribuição já deferida ao Departamento, ou que venha a sê-lo por instrumento competente e não expressamente atribuída a uma das unidades de trabalho do Órgão deverá se cometida pelo Diretor-Geral a uma destas, "ad referendum" do Ministro de Estado, preferentemente à criação de nova unidade.
Art. 20. A organização, competência e funcionamento dos órgãos e das atividades referidas nos artigos 2º e 3º, bem como das demais unidades vinculadas ao DNPM serão estabelecidos em Regimento, no prazo máximo de noventa (90) dias, aprovado pelo Ministro de Estado, observado o disposto na legislação em vigor.
Art. 21. Com a transferência do DNPM para Brasília, as atividades do Serviço Administrativo e da Seção do Pessoal passarão a integrar, total ou parcialmente, de acordo com a conveniência do serviço, as atividades dos órgãos do núcleo central do MME e componentes dos sistemas referidos nos artigos 12 e 13 deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aquelas atividades que ainda não pertencem a nenhum sistema implantado serão também integradas nas atividades equivalentes dos órgãos do núcleo central do MME, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 22. Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis
Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1974, Página 1640 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 187 Vol. 2 (Publicação Original)