Legislação Informatizada - Decreto nº 73.621, de 12 de Fevereiro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 73.621, de 12 de Fevereiro de 1974

Altera a estrutura básica do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Finalidade

     Art. 1º. O Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), diretamente subordinado ao Ministro de Estado das Minas e Energia, instituído pelo Decreto nº 23.979, de 8 de março de 1934, incorporado ao Ministério das Minas e Energia pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, com relativa autonomia financeira e administrativa assegurada pelo artigo 26, do Decreto nº 63.951 de 31 de dezembro de 1968, é o Órgão Central de Direção Superior, responsável pelo planejamento, coordenação e execução dos estudos geológicos em todo o território nacional, bem como pela supervisão, fiscalização e controle da exploração dos recursos minerais do País, cabendo-lhe:

      I - Supervisionar e estimular a correta exploração dos recursos minerais. 
     II - Fomentar as pesquisas geológicas e minerológicas, no campo científico e tecnológico. 
    III - Cumprir e fazer cumprir o Código de Mineração de Águas Minerais. 
    IV - Supervisionar a aplicação do Imposto Único sobre Minerais. 
     V - Instruir os processos referentes a autorizações e concessões para pesquisa e exploração dos recursos minerais.

      Parágrafo único. Excluem-se das responsabilidades e atribuições acima referidas, aquelas que são objeto de monopólio estatal, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II
Organização

     Art. 2º. O Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) compreende em sua estrutura básica:

      I - Gabinete do Diretor-Geral (GDG) 
     II - Divisão de Geologia e Minerologia (DGM) 
    III - Divisão de Fomento da Produção Mineral (DFPM) 
    IV - Divisão de Economia Mineral (DEM) 
     V - Serviço Administrativo (SA) 
    VI - Seção do Pessoal (SP) 
   VII - Distritos.

      § 1º - Os Distritos serão no máximo 12 (doze) sendo criados, localizados, extintos e alterados por Portaria do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor-Geral do DNPM, "ad referendum" do Ministro de Estado, tendo em vista a necessidade de serviço.

      § 2º - Cada Distrito poderá ter no máximo 3 (três) residências-unidades de caráter temporário - serão criadas, localizadas, extintas e alteradas pelo Diretor-Geral do DNPM, "ad referendum" do Ministro do Estado, tendo em vista a necessidade do serviço.

     Art. 3º. O Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) será dirigido por um Diretor-Geral, que no exercício desta função disporá das seguintes Assessorias:

      I - Assessoria Jurídica 
     II - Assessoria de Segurança e Informações 
    III - Assessoria de Planejamento 
    IV - Assessoria de Modernização Administrativa 
     V - Assessoria de Processamento de Dados

      Parágrafo único. O Diretor-Geral terá Assessores e dentre eles, 5 (cinco) serão responsáveis pelas Assessorias de que trata este artigo.

     Art. 4º. As Divisões e Distritos serão administrados por Diretor, o Gabinete, o Serviço Administrativo, as Seções e Residência por Chefe.

     Art. 5º. O Diretor-Geral do DNPM, os Assessores, bem como os Diretores de Divisão e de Distrito serão nomeados em comissão, pelo Presidente da República.

     Art. 6º. O Chefe do Gabinete, os Diretores de Divisão e de Distritos, bem como o Chefe do Serviço Administrativo terão Assistentes e Secretário, tendo em vista a necessidade do serviço e em conformidade com a legislação específica.

      Parágrafo único. O Chefe do Gabinete, o Chefe do Serviço Administrativo, os Chefes de Seção e de Residência, Assistentes e Secretário serão designados pela autoridade competente, de acordo com a legislação pertinente.

     Art. 7º. Os cargos de Assessor, de Diretor de Divisão e Diretor de Distrito, bem como de Chefe de Residência, só poderão ser exercidos por técnicos de nível superior, dotados de capacidade comprovada no setor.

CAPÍTULO III
Competência

     Art. 8º. Ao Gabinete e às Assessorias referidas nos artigos 2º e 3º, deste Decreto, tendo em vista a orientação normativa dos órgãos setoriais do respectivo sistema a que estiverem vinculados cabe assessorar diretamente o Diretor-Geral, respectivamente, em assuntos relacionados com a movimentação do expediente e de relações públicas; matérias de natureza jurídica, de planejamento financeiro, de modernização administrativa e de processamento de dados,. bem como de segurança e informações.

     Art. 9º. À Divisão de Geologia e Minerologia (DGN) compete coordenar e promover o conhecimento geológico do território nacional, planejar e supervisionar os projetos de geologia a serem executados pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM e outras entidades técnico-científicas, bem como exercer a orientação técnica de sua atividades no âmbito dos Distritos.

     Art. 10. À Divisão de Fomento da Produção Mineral (DFPM) compete instruir os processos de autorização de pesquisa, concessão de lavra e de funcionamento como empresa de mineração; estabelecer normas para fiscalização pelos Distritos da pesquisa e da lavra; promover o desenvolvimento da atividade de mineração, planejar e supervisionar os estudos e pesquisas relacionados com métodos de lavra e beneficiamento de minerais, a serem executados pela CPRM e outras entidades técnico-científicas, bem como exercer a orientação técnica de suas atividades no âmbito dos Distritos.

     Art. 11. À Divisão de Economia Mineral (DEM) compete acompanhar e divulgar a evolução da economia mineral em escala nacional e mundial; registrar a produção nacional avaliar a demanda de produtos minerais; propor prioridades para a orientação política mineral, estudar e propor valores básicos de minerais para fins tributários; acompanhar, analisar e controlar a aplicação, pelos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal dos recursos oriundos do Imposto Único sobre Minerais, bem como exercer a orientação técnica de suas atividades no âmbito dos Distritos.

     Art. 12. Ao Serviço Administrativo (SA), vinculado tecnicamente aos órgãos setoriais dos respectivos sistemas, em conformidade com o Artigo 30, Título V, do Decreto-lei nº 200, e subordinado administrativamente ao Diretor-Geral do DNPM compete executar, coordenar e superintender as atividades-meio em todas as áreas de atuação do DNPM, inclusive com relação às Divisões e aos Distritos.

     Art. 13. À Seção do Pessoal (SP), vinculada tecnicamente ao Departamento do Pessoal do Ministério das Minas e Energia (MME), órgão setorial do SIPEC, e subordinada administrativamente ao Diretor-Geral do DNPM, compete promover a aplicação da legislação específica e executar de forma sistemática a administração de pessoal do órgão.

     Art. 14. Aos Distritos, nas áreas de sua jurisdição, compete executar as atividades relacionadas com o desenvolvimento da geologia, da mineração e da economia mineral, assegurando o cumprimento do Código de Mineração e do Código de Águas Minerais, fiscalizando a execução dos projetos em andamento na área de suas atividades e cumprindo e fazendo cumprir as deliberações e demais atos de Direção Superior, consoante princípios normativos estabelecidos pelo Diretor-Geral do DNPM "ad referendum" do Ministro de Estado.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

     Art. 15. Quando submetidos à decisão da autoridade competente, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todas as demais unidades neles interessadas, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos diretos, de modo a tornar possível soluções integradas.

     Art. 16. A coordenação interna de cada unidade será exercida em todos os níveis mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação da chefias subordinadas.

     Art. 17. As reuniões de coordenação serão realizadas extraordinariamente sempre que julgadas necessárias pela autoridade que as convocar e ordinariamente conforme calendário a ser estabelecido pelo Diretor-Geral.

     Art. 18. Sempre que possível, o DNPM descentralizará a execução de serviços de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 19. Qualquer atividade ou atribuição já deferida ao Departamento, ou que venha a sê-lo por instrumento competente e não expressamente atribuída a uma das unidades de trabalho do Órgão deverá se cometida pelo Diretor-Geral a uma destas, "ad referendum" do Ministro de Estado, preferentemente à criação de nova unidade.

     Art. 20. A organização, competência e funcionamento dos órgãos e das atividades referidas nos artigos 2º e 3º, bem como das demais unidades vinculadas ao DNPM serão estabelecidos em Regimento, no prazo máximo de noventa (90) dias, aprovado pelo Ministro de Estado, observado o disposto na legislação em vigor.

     Art. 21. Com a transferência do DNPM para Brasília, as atividades do Serviço Administrativo e da Seção do Pessoal passarão a integrar, total ou parcialmente, de acordo com a conveniência do serviço, as atividades dos órgãos do núcleo central do MME e componentes dos sistemas referidos nos artigos 12 e 13 deste Decreto.

      Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aquelas atividades que ainda não pertencem a nenhum sistema implantado serão também integradas nas atividades equivalentes dos órgãos do núcleo central do MME, de acordo com a conveniência do serviço.

     Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1974, Página 1640 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 187 Vol. 2 (Publicação Original)