Legislação Informatizada - Decreto nº 73.600, de 8 de Fevereiro de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 73.600, de 8 de Fevereiro de 1974
Dispõe sobre a liberação, no exercício de 1974, dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição, e de acordo com o disposto na letra a, do parágrafo primeiro, do artigo 25, da mesma Constituição, e no Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. Na elaboração, para o exercício de 1974, dos programas de aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, deverão ser observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), aprovadas pela Lei nº 5.727, de 4 de novembro de 1971.
Art. 2º. Dos recursos correspondentes às cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios será destinado a despesas de capital o mínimo de:
I - para Distrito Federal, os Estados e Territórios:
a) | 60% (sessenta por cento) quando a média trienal, por habitante, da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias for superior à verificada no País; |
b) | 50% (cinqüenta por cento), quando a média referida na alínea a supra for igual ou inferior à verificada no País e superior a 1/3 (um terço) da mesma; |
c) | 25% (vinte e cinco por cento), para os demais Estados e para os Territórios. |
II - Para os Municípios:
a) | 50% (cinqüenta por cento), quando a receita do exercício de 1973 houver sido superior a Cr$13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros); |
b) | 30% (trinta por cento), quando a receita do exercício de 1973 houver sido igual a Cr$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros). |
Parágrafo único. Para os efeitos das letras a e b do item II deste artigo, entende-se como receita a arrecadação realizada pela Administração Direta e a quantia proveniente da parcela do ICM pertencente ao Município.
Art. 3º. Dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deverão ser destinados:
I - um mínimo de 20% (vinte
por cento) ao programa de educação, com prioridade para a expansão e o
desenvolvimento do ensino de 1º e 2º graus;
II - um mínimo de 5º (cinco por
cento) a programas de saúde;
III - um mínimo de 12% (doze por cento)
à constituição dos Fundos de Desenvolvimento a que se refere o artigo 7º do
Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, aos quais caberá financiar
prioritariamente as atividades produtivas, de responsabilidade do setor
privado;
IV - um mínimo de 10% (dez por cento) ao apoio a programas de agricultura e abastecimento, sendo destinado um mínimo de 5% (cinco por cento) a programas de extensão rural voltados para a elevação da produtividade agropecuária.
Parágrafo único. Para os fins do estabelecido neste artigo, os recursos referidos no item III, destinados aos bancos de desenvolvimento, ou bancos estaduais com carteira de desenvolvimento, serão levados diretamente à conta de capital dessas instituições e os recursos referidos no item IV, destinados ao apoio à extensão rural serão classificados como transferências correntes.
Art. 4º. Os Estados onde se localizam as Regiões Metropolitanas estabelecidas pela Lei Complementar n° 14, de 8 de junho de 1973, deverão ainda destinar um mínimo do 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios à execução do planejamento integrado e dos serviços comuns das respectivas Regiões Metropolitanas.
Art. 5º. Dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios deverão ser destinados:
I - um mínimo de 20% (vinte por cento) ao programa de educação no ensino de 1º grau;
II - um mínimo de 10% (dez por cento) ao programa de saúde e saneamento.
Parágrafo único. Dos recursos do Fundo de que trata este artigo correspondentes às quotas dos Municípios que integram as Regiões Metropolitanas estabelecidas pela Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, será destinado à execução do planejamento integrado e dos serviços comuns da respectiva Região Metropolitana o mínimo de:
I - 20% (vinte por cento), no caso dos Municípios das demais Capitais;
II - 10% (dez por cento), no caso dos demais Municípios.
Art. 6º. O Poder Executivo Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar a redução dos percentuais estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º e no item II e seu parágrafo único do artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º. As cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e as do Fundo de Participação dos Municípios pertencentes aos Municípios das Capitais e aos de população superior a 25.000 habitantes, relativas ao primeiro semestre do exercício de 1974, serão liberados automaticamente.
§ 1º - Os Programas de Aplicação dos recursos de que trata este Decreto deverão ser entregues até 28 de fevereiro de 1974:
I - Ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, os dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, dos Municípios das Capitais e dos Municípios de população superior a 500.000 habitantes;
II - Ao Poder Executivo do respectivo Estado, os dos Municípios de população entre 25.000 e 500.000 habitantes, para fins de análise e aprovação, em esquema articulado com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º - Os programas de aplicação dos Municípios de população entre 25.000 e 50.000 habitantes deverão ser entregues, até 28 de fevereiro de 1974, ao Tribunal de Contas da União.
§ 3º - As unidades da Federação às quais são atribuídas cotas de ambos os Fundos de que trata este Decreto deverão apresentar ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral programas de aplicação consolidados para o total dos recursos que lhes serão destinados.
Art. 8º. Os Estados poderão articular-se entre si ou com os respectivos municípios, mediante convênios, com vistas a harmonizar e compatibilizar a utilização dos recursos dos Fundos de que trata este Decreto na programação desenvolvimento integrado de sub-regiões, micro-regiões, regiões administrativas ou áreas metropolitanas, ainda que não instituídas por lei.
Parágrafo único. Os programas de aplicação a que se refere este artigo deverão ser encaminhados pelos Estados convenentes ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, na forma do item I, do § 1º, do artigo 7º.
Art. 9º. A partir do segundo semestre do exercício de 1974, a liberação das cotas dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios pertencentes aos Municípios das Capitais e aos de população superior a 25.000 habitantes ficará condicionada à aprovação, pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral - ouvido o Ministério da Fazenda nos assuntos de sua competência -, ou pelo correspondente Poder Executivo Estadual, conforme couber, dos programas de aplicação apresentados.
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral comunicará ao Tribunal de Contas da União a aprovação dos programas de aplicação, para efeito de apreciação de contas.
Art. 10. As cotas dos Fundos de Participação dos Municípios, relativos ao exercício de 1974, pertencentes aos municípios com população igual ou inferior a 25.000 habitantes, serão liberadas automaticamente, para posterior comprovação do atendimento das prioridades setoriais e do cumprimento das disposições do presente Decreto e das normas constitucionais e legais que regem a matéria.
Parágrafo único. Os programas de aplicações dos Municípios de que trata este artigo, relativos ao exercício de 1974, deverão ser entregues ao Tribunal de Contas da União até o dia 28 de fevereiro de 1974.
Art. 11. Nos casos de inobservância dos prazos para entrega dos programas de aplicação referentes ao exercício de 1974, será suspenso o pagamento das cotas correspondentes.
§ 1º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 3º, do artigo 7º, e o parágrafo único, do artigo 8º, a iniciativa da suspensão competirá ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que comunicará essa providência ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União, cabendo a este Órgão a mesma competência na hipótese do parágrafo único do artigo 10.
§ 2º - Será igualmente suspenso o pagamento das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios em caso de sanção imposta pelo Tribunal de Contas da União no exercício de sua competência constitucional e legal, respeitadas as decisões já proferidas dos processos submetidos ao seu julgamento.
Art. 12. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a levar a débito das respectivas contas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios eventuais dívidas para com a União, de quaisquer dessas entidades, ou de seus órgãos da administração indireta, inclusive as oriundas de prestação de garantia não resgatada, nos prazos estipulados, dando ciência ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e ao Tribunal de Contas da União.
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão solicitar, até o dia 30 de setembro de 1974, reformulações nos programas aprovados nos termos deste Decreto, com vistas a ajustá-los às necessidades decorrentes de sua execução.
Art. 14. A vinculação das cotas dos Fundos de que trata este Decreto para amortização de compromissos ou como garantia de operações dependerá de autorização específica, para cada operação, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ouvido o Ministério da Fazenda nos assuntos de sua competência.
Parágrafo único. Fica dispensada dessa autorização a vinculação das contas, até os limites determinados no artigo 2º, para desatinação de recursos a despesas correntes, em operações de crédito para antecipação de receita.
Art. 15. A liberação dos recursos creditados pelo Banco do Brasil S.A. aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será automática, ressalvado o disposto nos artigo 11 e 12 deste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos liberados serão mantidos em contas especiais, uma para cada Fundo, e movimentados de acordo com as normas de administração financeira e orçamentária.
Art. 16. O Poder Executivo Federal poderá condicionar a liberação das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios à apresentação, à Comissão de Programação Financeira, exclusivamente para fins de informação, dos calendários de desembolso quadrimestral dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes.
Art. 17. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral fica autorizado a estabelecer normas e instruções complementares a este Decreto.
Art. 18. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1974, Página 1545 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 137 Vol. 2 (Publicação Original)