Legislação Informatizada - Decreto nº 73.594, de 8 de Fevereiro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 73.594, de 8 de Fevereiro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.833, de 1 de dezembro de 1972, que instituiu no Ministério das Minas e Energia - MME o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 145, 146 e 181 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e na Lei nº 5.833, de 1 de dezembro de 1972,

DECRETA:

     Art. 1º. O Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, instituído no Ministério das Minas e Energia - MME pela Lei nº 5.833, de 1 de dezembro de 1972 supervisionado pela Secretaria-Geral do MME e administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, mediante convênio, nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971, terá a seguinte finalidade:

      I - Preparar pessoal de nível superior para atender às necessidades especificas dos órgãos da Administração Direta, e das entidades vinculadas ao MME; 

     II - Promover o aperfeiçoamento, em suas atividades específicas, do pessoal de nível superior dos órgãos da Administração Direta e das entidades vinculadas ao MME.

      Parágrafo único. No desempenho das atividades de aperfeiçoamento dos servidores civis pertencentes a Administração Direta e Autarquias do MME, o PLANFAP se integrará, através do Departamento do Pessoal do MME no Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, observando as obras emanadas do Órgão Central do mesmo Sistema e as disposições relativas ao funcionamento do Subsistema de Aperfeiçoamento do Pessoal Civil da Administração Federal.

     Art. 2º. O PLANFAP, sem prejuízo dos cursos e programas mantidos pelas entidades vinculadas ao MME, promoverá:

      I - Cursos, no âmbito de instituições universitárias mediante convênio, com duração mínima de 5 meses e máxima de 15 meses; 

     II - Cursos, seminários e conferências de alto nível no Centro de Estudos e Conferências - CENTRECON, com a duração máxima de 3 semanas.

      § 1º - Poderá ser incluído nos cursos seminários e conferências do PLANFAP, pessoal de nível superior das empresas privadas e das empresas de economia mista e estadual, que operem na área de competência do MME.

      § 2º - Será dada especial ênfase aos cursos que interessem a duas ou mais entidades do MME.

     Art. 3º. A supervisão das atividades do PLANFAP, será exercida pela Secretaria-Geral do MME, através da Comissão de Recursos Humanos (CRH), a qual será presidida pelo Secretário-Geral Adjunto responsável pela Secretaria de Recursos Humanos e de Tecnologia (SRHT).

     Art. 4º. A Comissão de Recursos Humanos (CRH) será constituída pelo Presidente, pelo Secretário Executivo e por representantes nomeados pelo Ministro de Estado, mediante indicação dos órgãos a que pertencerem.

      § 1º - Os representantes a que se refere este artigo, serão indicados pelos órgãos a seguir enumerados:

     a) O Departamento do Pessoal do MME;
     b) O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;
     c) O Conselho Nacional do Petróleo - CNP;
     d) O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
     e) A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
     f) A Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
     g) A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
     h) A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
     i) A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
     j) A Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN.

      § 2º - Os integrantes da CRH exercerão estas funções sem remuneração e sem prejuízo de outras atividades nos órgãos de origem.

     Art. 5º. Compete a comissão de Recursos Humanos (CRH):

      I - Deliberar sobre o Programa Anual de cursos, seminários e conferências no âmbito do PLANFAP; 

     II - Deliberar sobre cronogramas de utilização do Centro de Estudos e Conferências - CENTRECON previsto no inciso 2, artigo 3º da Lei número 5.833, de 1 de dezembro de 1972; 

    III - Fixar normas e especificações a serem seguidas pela CAEEB na administração do CENTRECON; 

    IV - Deliberar sobre o orçamento analítico o PLANFAP e do CENTRECON.

     Art. 6º. A CRH reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que seu presidente a convocar.

      § 1º - As deliberações da CRH serão tomadas por maioria de votos tendo o seu presidente, além do voto próprio, o de desempate.

      § 2º - Das deliberações da CRH caberá recurso, em instância final, ao Secretário-Geral do MME.

      § 3º - A CRH reger-se-á por Regimento próprio a ser elaborado, em conformidade com o Regimento da Secretaria-Geral do MME, obedecido o disposto neste Decreto.

     Art. 7º. Todos os cursos, seminários e conferências realizados no âmbito do PLANFAP serão, necessariamente, planejados e preparados em forma de projeto, tendo em vista:

      I - Fixação dos objetivos didáticos a serem alcançados; 

     II - Caracterização dos trabalhos a serem executados; 

    III - Caracterização das necessidades respectivas em termos de homens, locais, materiais e equipamentos; 

    IV - Caracterização e distribuição de cargas de execução e suas responsabilidades; 

     V - Fixação da estrutura organizacional, do cronograma e da estimativa de custos de execução; 

    VI - Acompanhamento, supervisão e coordenação da execução do projeto, através de uma sistemática de relatórios de avaliação de eficiência.

     Art. 8º. Compete à companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, como administradora do PLANFAP, sob a supervisão e fiscalização da CRH:

      I - Realizar pesquisa e avaliação de necessidades didáticas, articulando-se com instituições de ensino e entidades de pesquisas pedagógicas, visando à constante atualização dos métodos didáticos empregados; 

     II - Esquematizar os cursos seminários e conferências a serem desenvolvidos; 

    III - Promover, no âmbito do PLANFAP, a implantação e a execução de cursos, seminários e conferências no CENTRECON; 

    IV - Articular-se com entidades de ensino superior, visando à implantação de cursos e sua eficiente execução; 

     V - Elaborar e submeter à CRH os contratos e convênios com entidades de ensino superior, firmas especializadas, professores, técnicos e conferencista, visando à implantação de cursos, seminários e conferências bem como articular-se com coordenadores e participantes, objetivando a eficiente execução dos mesmos. 

    VI - Elaborar o orçamento analítico do PLANFAP e submetê-lo à apreciação da CRH:

     Art. 9º. Compete a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, como administradora do CENTRECON, sob supervisão e fiscalização da CRH:

      I - Realizar a manutenção, a conservação e a vigilância dos prédios, instalações e demais benfeitorias da propriedade em que se localiza o CENTRECON; 

     II - Manter a plena e eficiente operação dos serviços de hospedagem e alimentação destinados aos participantes dos programas de cursos , seminários e conferências realizadas no CENTRECON; 

    III - Elaborar o orçamento analítico do CENTRECON e submetê-lo à CRH.

     Art. 10. Na programação da utilização máxima do CENTRECON pelas entidades vinculadas ao MME, fica estipulado o seguinte critério de cessão do calendário útil anual:

      I - Cursos, seminários e conferências compreendidos no PLANFAP - 1/3 do tempo; 

     II - Cursos, seminários e conferencias de interesse especifico de cada uma das empresas - PETROBRÁS, CVRD e ELETROBRÁS, respectivamente - 1/6 do tempo; 

    III -Cursos,seminários e conferências de interesse específico das empresas - CPRM e CBTN, respectivamente - 1/12 do tempo.

      Parágrafo único. No caso da não utilização total pelas entidades referidas nos itens II e III, do respectivo tempo máximo disponível, a CRH estipulará novo cronograma tendo em vista as necessidades dos demais usuários.

     Art. 11. A utilização do CENTRECON pelas entidades mencionadas no artigo 10 faz-se-á mediante ressarcimento à operação e aos encargos relativos à amortização do investimento.

     Art. 12. Para ocorrer às despesas com a execução do disposto nos incisos I e II do artigo 3º da Lei número 5.833, de 1 de dezembro de 1972, o MME destinará importância não inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) das parcelas a que se referem o artigo 13, § 1º, item III, da Lei nº 4.676 de 16 de junho de 1965, e o artigo 1º, item VI do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970.

     Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1974;153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1974, Página 1505 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 120 Vol. 2 (Publicação Original)