Legislação Informatizada - Decreto nº 73.593, de 8 de Fevereiro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 73.593, de 8 de Fevereiro de 1974

Define a estrutura básica da Secretaria-Geral (SG) do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. A Secretaria-Geral (SG) do Ministério das Minas e Energia (MME), instituída pelo Decreto nº 63.591, de 31 de dezembro de 1968, integra o Sistema de Planejamento Federal como Órgão Setorial de Planejamento, Coordenação, Orçamento, Programação Financeira e Modernização da Administração do MME, competindo-lhe assessorar diretamente o Ministro de Estado e em seu nome e sob sua direção superior:

      I - Coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas gerais da área de competência do MME; 

     II - Acompanhar a atuação dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, com vistas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado; 

    III - Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento dos Órgãos da Administração Direta e Autarquias do MME. 

    IV - Promover a modernização das estruturas e dos métodos de trabalho no âmbito da Administração Direta e Autarquias do MME; 

     V - Promover o aperfeiçoamento técnico-centífico do pessoal, bem como coordenar as atividades relacionadas com o desenvolvimento tecnológico.

     Art. 2º. A Secretaria-Geral (SG) compreende em sua estrutura básica:

     1 - Gabinete do Secretário-Geral (GSG);
     2 - Coordenação de Recursos Energéticos (CRE);
     3 - Coordenação das Representações (CR);
     4 - Coordenação Setorial de Planos e Desenvolvimentos (CSPD);
     5 - Secretaria de Orçamento e Programação Financeira (SOPF);
     5.1 - Assessoria de Orçamento (SOPF-1);
     5.2 - Assessoria de Programação Financeira (SOPF-2);
     6 - Secretaria de Modernização Administrativa e Informática (SMAI);
     6.1 - Assessoria de Modernização Administração (SMAI-1);
     6.2 - Assessoria de Estatística e Processamento de Dados (SMAI-2);
     6.3 - Assessoria de Documentação (SMAI-3);
     6.4 - Biblioteca (SAMI-4); D7 - Secretaria de Recursos Humanos e de Tecnologia (SRHT);
     7.1 - Assessoria de Recursos Humanos (SRHT-1);
     7.2 - Assessoria de Tecnologia (SRHT-2).

     Art. 3º. Para cumprimento das atividades da Secretaria de Recursos Humanos e de Tecnologia (SRHT), o Ministro de Estado constituirá uma Comissão de Recursos Humanos (CRH) e uma Comissão de Tecnologia (CT), vinculadas respectivamente à Assessoria de Recursos Humanos e Assessoria de Tecnologia, da Secretaria-Geral.

      Parágrafo Único. Integrarão as duas Comissões, representantes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do MME, nomeados pelo Ministro de Estado, sem direito a remuneração e sem prejuízo de outras funções que exerçam.

     Art. 4º. A Secretaria-Geral (SG) será dirigida por um Secretário-Geral nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

     Art. 5º. O Secretário-Geral terá Assessores e dentre eles, 10 (dez) serão responsáveis pelas Coordenações e pelas Assessorias referidas no Art. 2º os demais, tendo em vista a necessidade do serviço, e em conformidade com a legislação específica, ficarão à disposição do Secretário-Geral.

     Art. 6º. O Gabinete do Secretário Geral será dirigido por um Chefe do Gabinete.

     Art. 7º. As Secretarias serão dirigidas por Secretário-Geral Adjunto, a Biblioteca por Diretor e as Seções por Chefe.

     Art. 8º. Os Secretarios-Gerais Adjuntos, o Chefe do Gabinete e o Diretor da Biblioteca terão Assistentes e Secretário, tendo em vista a necessidade do serviço e em conformidade com a legislação específica.

     Art. 9º. Os Secretários-Gerais Adjuntos e os Assessores serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

      Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete, o Diretor da Biblioteca, os Chefes de Seção, os Assistentes e os Secretários serão designados pela autoridade competente, de acordo com a legislação específica.

     Art. 10. Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Assessor, bem como de Diretor da Biblioteca só poderão ser exercidos por técnicos de nível superior, dotados de capacidade comprovada no setor.

     Art. 11. A organização, competência e funcionamento das unidades referidas no art. 2º, bem como das demais, integrantes da Secretaria-Geral, serão estabelecidos em Regimento aprovado pelo Ministro de Estado, observado o disposto no legislação em vigor.

     Art. 12. Quando submetidos à decisão da autoridade competente, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todas as demais unidades neles interessadas, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas de entendimentos diretos de modo a tornar possível soluções integradas.

     Art. 13. A Coordenação interna de cada unidade será exercida em todos os níveis mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas.

     Art. 14. As reuniões de coordenação serão realizadas ordinariamente conforme calendário estabelecido pelo Secretário-Geral e extraordinariamente sempre que julgadas necessárias pela autoridade que as convocar.

     Art. 15. Sempre que possível, a Secretaria-Geral descentralizará a execução de serviços de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 16. Qualquer atividade ou atribuição já deferida à Secretaria-Geral, ou que venha a sê-lo por instrumento competente e não expressamente atribuída a uma das unidades de trabalho do Órgão, deverá ser cometida pelo Secretário-Geral a uma destas "ad referendum" do Ministro de Estado, preferentemente à criação de nova unidade.

     Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1974, Página 1505 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 128 Vol. 2 (Publicação Original)