Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.563, DE 24 DE JANEIRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO Nº 73.563, DE 24 DE JANEIRO DE 1974
Altera os limites do parque Indígena do Aripuanã e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 1º item VI, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O Parque
Indígena do Aripuanã, criado pelo Decreto nº 64.860, de 23 de julho de 1969,
cujos limites estão descritos no Decreto nº 62.995, de 16 de julho de 1968,
passa a ter a seguinte delimitação:
NORTE: - Partindo da confluência do Rio Capitão Cardoso com o Rio Roosevelt, sobe aquele Rio até confluência do Ribeirão das Perdidas. Desta confluência, sobe o Ribeirão das Perdidas até sua cabeceira. Deste ponto segue por uma linha Reta e Seca até atingir a cabeceira do Braço Sul do Igarapé Amarelo num ponto de coordenadas: 10º 53' 00" S e 59º 50' 00" W. Deste ponto desce este Igarapé até a sua confluência com o Rio Aripuanã; ESTE: - Da confluência do Igarapé Amarelo no Rio Aripuanã, sobe este Rio até atingir a sua cabeceira principal no ponto de coordenadas: 12º 09' 00'' S e 59º 42' 00" W; SUL: - Daí por uma linha Reta e Seca alcança a Cabeceira principal do Rio Eugênia. Daí, por uma linha Reta e Seca atinge o Braço Norte do Rio Tenente Marques, cujas coordenadas do ponto médio são: 12º 09' 00'' S e 59º 47' 00'' W. Desce este Braço até sua confluência com o Rio Tenente Marques; em seguida sobe este Rio até sua Cabeceira principal, donde por uma linha Reta e Seca vai atingir a Cabeceira principal do Rio Roosevelt; OESTE - da Cabeceira principal, desce o Rio Roosevelt até atingir a confluência do Rio Capitão Cardoso, ponto de partida.
Art. 2º. A Fundação Nacional do Índio FUNAI, exercerá a administração da área indígena descrita no artigo anterior, podendo requisitar no exercício dos poderes que lhe confere a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, a cooperação da Polícia Federal para impedir ou restringir o ingresso, o trânsito ou a permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de assistência aos Índios, na área referida.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da Republica.
EMÍLIO G. MEDICI
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1974, Página 892 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 106 Vol. 2 (Publicação Original)