Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.543, DE 23 DE JANEIRO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO Nº 73.543, DE 23 DE JANEIRO DE 1974

Dispõe sobre indenizações de despesas realizadas pelo Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição, e tendo em vista o disposto no item VII, do artigo 2º, e no artigo 6º, da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973,

DECRETA:

     Art. 1º. As despesas realizadas por Órgãos do Ministério da Aeronáutica referentes a licenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil, serão indenizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas interessadas.

      § 1º São os seguintes, as atividades sujeitas a indenizações:

a) Exames para obtenção de licenças, certificados de habilitação técnica e certificados de habilitação física;
b) Emissão de licenças, certificados e certidões;
c) Vistoria de aeronaves;
d) Homologação de oficinas ou empresas de fabricação, reparos e manutenção de material aeronáutico;
e) Homologação de aeródromos ou heliportos privados;
f) Homologação de aeronaves e equipamentos aeronáuticos;
g) Autorização para traslado de aeronaves e liberação de aeronaves interditadas;
h) Liberação de oficinas ou empresas de fabricação, reparos e manutenção de material aeronáutico, interditadas.


      § 2º O pagamento das indenizações ao Ministério da Aeronáutica, pelas pessoas físicas ou jurídicas interessadas, será efetuado quando da entrega do respectivo pedido para execução de qualquer das atividades citadas no parágrafo anterior.

     Art. 2º. O Ministro da Aeronáutica baixará os atos necessários estabelecendo, em detalhe, as atividades citadas no parágrafo 1º do artigo anterior, e fixará os valores das respectivas indenizações.

     Art. 3º. Os recursos provenientes da arrecadação das indenizações de que trata este Decreto serão recolhidos na forma do disposto no artigo 4º da Lei número 5.989, de 17 de dezembro de 1973.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1974, Página 827 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 88 Vol. 2 (Publicação Original)