Legislação Informatizada - Decreto nº 73.522, de 21 de Janeiro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 73.522, de 21 de Janeiro de 1974

Outorga à Mineração Curimbaba Limitada concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Verde, no Município de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150, do Código de Águas,

DECRETA: 

     Art. 1º. É outorgada à Mineração Curimbaba Ltda., concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Verde, na localidade de Coroado, município de Caldas, Estado de Minas Gerais, não conferido o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

     Art. 2º. O aproveitamento de destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

      Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados quando construídas em terrenos de sua propriedade.

     Art. 3º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, bem como a estabelecer o sistema de transmissão constante do projeto aprovado.

     Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

     Art. 5º. Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

      § 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

      § 2º Compete à concessionária provocar que o Governo do Estado, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, esse pronunciamento ao Poder Concedente.

     Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 88º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1974, Página 699 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 73 Vol. 2 (Publicação Original)