Legislação Informatizada - Decreto nº 73.478, de 16 de Janeiro de 1974 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 73.478, de 16 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a classificação de cargos e transformação de funções gratificadas em encargos de gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 9º da lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e o que consta no Processo DASP-2264, de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101 e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, os cargos, funções e encargos de Gabinete constantes do mesmo Anexo.
Art. 2º. Ficam incluídos no Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, e no seu Anexo, no nível 3, o inspector-geral de finanças, o qual é excluído do nível 2, e no nível 1 os Cônsules Privativos do Ministério das Relações Exteriores, face às atividades específicas desempenhadas.
Art. 3º. Para o provimento dos cargos integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Ministério das Relações Exteriores, são exigidas as qualificações constantes do Anexo II, na conformidade do que estabelece o Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972, que dispôs sobre a estrutura, funcionamento e competência daquela Secretaria de Estado.
Art. 4º. A transformação de funções gratificadas nos cargos em comissão de que trata este decreto bem como a alteração da denominação dos cargos em comissão somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até, então, o preenchimento dos referidos cargos e funções constantes da situação anterior ao Anexo I.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1974, Página 633 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 48 Vol. 2 (Publicação Original)