Legislação Informatizada - Decreto nº 73.432, de 9 de Janeiro de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 73.432, de 9 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a classificação de cargos e a transformação de funções e encargos de Gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior de Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II, III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9º, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP - 6.583-1973,
DECRETA:
Art. 1º. São classificados e transformados, na forma do anexo I, em cargos em comissão Integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério da Industria e do Comércio, os cargos, funções e encargos de gabinete constates do mesmo anexo.
Art. 2º. Ficam suprimidos, na forma do Anexo II, um encargo de Chefe de Gabinete (Parte I) e 15 encargos de colaboradores eventuais retribuídos contra recibo (Parte II), cessando, na data de publicação deste decreto, as respectivas atividades.
Art. 3º. Os dirigentes das Secretaria de Planos e Orçamento de Coordenação e de Estudos e Informações Técnico - Econômicas, a que se refere o Decreto número 72.632 de 16 de agosto de 1973, são diretamente subordinados ao Ministro de Estado, obedecidas as vinculações previstas no Decreto número 72.633, de 16 de agosto de 1973.
Art. 4º. Ficam incluídas no Decreto número 71.235, de 10 de outubro de 1972, e seu Anexo, no nível 3, os dirigentes da Secretaria - Geral do Conselho de Desenvolvimento Comercial; da Secretaria-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial; da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Industria Siderúrgica; das Secretarias de Planos e Orçamento; de Coordenação; de Estudos e Informações Técnico-Econômicas; de Tecnologia Industrial; e de Administração; do Instituto Nacional de Pesos e Medidas; do Instituto Nacional de Tecnologia; do Departamento Nacional de Registro do Comércio; o Vice-Presidente da Comissão Executiva do Sal; e o Inspetor-Geral de Finanças, sendo este ultimo excluído do nível 2.
Parágrafo único. Ficam incluídos no nível 1 os dirigentes das unidades de primeira linha da Secretaria-Geral; da Secretaria de Planos e Orçamento; da Secretaria de Coordenação; da Secretaria de Estudos e Informações Técnico-Econômicas; da Inspetoria-Geral de Finanças; do Instituto Nacional de Pesos e Medidas; do Instituto Nacional de Tecnologia; e do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Art. 5º. A transformação de funções gratificadas e encargos de gabinete, nos cargos em comissão de que trata este Decreto, bem como a reclassificação de cargo em comissão que importe no seu deslocamento de uma para outra unidade, e ainda na transformação de cargo de direção em cargo de Assessoramento e vice-versa somente se efetivara com a publicação aos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das referidas funções e encargos constantes da situação anterior do Anexo I.
Art. 6º. O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I deste Decreto e da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e II do Decreto número 71.235, de 10 de outubro de 1972.
Art. 7º. as despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Industria e do Comércio.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1974, Página 393 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 21 Vol. 2 (Publicação Original)