Legislação Informatizada - Decreto nº 73.431, de 9 de Janeiro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 73.431, de 9 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre a destinação, no exercício de 1974, dos recursos para execução do Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (PROTERRA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 1.179 de 6 de julho de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. No exercício de 1974, os recursos previstos para o Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (PROTERRA), no valor de Cr$1.220.000.000,00 (um bilhão e duzentos e vinte milhões de cruzeiro), serão provenientes:

      I - Cr$920.000.000,00 (novecentos e vinte milhões de cruzeiros), do Sistema de incentivos fiscais, nos termos do artigo 6º, do Decreto-lei Nº1.179, de 6 de julho de 1971;
      II - Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), do Banco Central do Brasil, para repasse aos agentes financeiros do PROTERRA;

      Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo são adicionais aos financiamentos agrícolas com recursos próprios dos agentes financeiros do PROTERRA, na área do Norte e Nordeste.

     Art. 2º. A distribuição, em 1974, dos recursos especificados no artigo anterior será a seguinte:

      I - Cr$194.000.000,00 (cento e noventa e quatro milhões de cruzeiros), para o Fundo de Redistribuição de Terras de que trata o artigo 2º do Decreto Nº 70.677, de 6 de junho de 1972, e aplicação, por intermédio do Ministério da Agricultura em ações discriminatórias, fiscalização da posse e uso da terra, extensão rural, pesquisa e assistência ao cooperativismo e outras atividades correlatas.
      II - Cr$262.000.000,00 (duzentos e sessenta e dois milhões de cruzeiros), para projetos de apoio ao fortalecimento da infra-estrutura agrícola da região;
      III - Cr$620.000.000,00 (seiscentos e vinte milhões de cruzeiros), para apoio financeiro a projetos de expansão e modernização da agricultura, pecuária e agroindústria;
      IV - Cr$144.000.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões de cruzeiros), para transferência ao Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE).

      Parágrafo único. São considerados valores a programar, dependentes da evolução das respectivas fontes de receita, as importâncias correspondentes a 10% das mencionadas nos itens deste artigo.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G.MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1974, Página 234 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 20 Vol. 2 (Publicação Original)