Legislação Informatizada - Decreto nº 73.411, de 4 de Janeiro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 73.411, de 4 de Janeiro de 1974

Institui o Conselho Nacional de Pós-Graduação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:

     Art. 1º. É instituído, no Ministério da Educação e Cultura, o Conselho Nacional de Pós-Graduação.

     Art. 2º. São atribuições do Conselho Nacional de Pós-Graduação:

      I - elaborar o Plano Nacional de Pós-Graduação;
      II - propor as medidas necessárias à execução e constantes atualização da Política Nacional de Pós-Graduação.

     Art. 3º. Integram o Conselho Nacional de Pós-Graduação:

      I - o Ministro da Educação e Cultura, como Presidente;
      II - o Minstro do Planejamento e Coordenação Geral, como Vice-Presidente;
      III - o Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura;
      IV - o Presidente do Banco Nacional de desenvolvimento Econômico;
      V - o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas;
      VI - o Presidente do Conselho Federal de Educação;
      VII - o Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Universitários;
      VIII - o Secretário-Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tenológico;
      IX - o Diretor-Executivo da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior;
      X - dois Reitores de universidades oficiais e um Reitor de universidade particular designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

      § 1º Serão designados, de preferência, Reitores de universidades situadas em regiões geográficas diferentes, não podendo uma universidade estar representada no Conselho por mais de dois anos consecutivos.

      § 2º O Conselho Nacional de Pós-Graduação, órgão de deliberação coletiva, reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, observada a legislação específica em vigor.

     Art. 4º. O Departamento de Assuntos Universitários será o órgão de apoio ao Conselho Nacional de Pós-Graduação.

     Art. 5º. No planejamento da pós-graduação, serão considerados os levantamentos e estimativas das potencialidades das instituições universitárias, bem como a previsão das necessidades nacionais e regionais nos próximos três anos, principalmente no tocante a:

      I - docentes de ensino superior, inclusive nas instituições particulares;
      II - pesquisadores nos direfentes ramos do saber:
      III - profissionais altamente especializados, de acordo com os planos coordenados pelo órgão setorial respectivo.

     Art. 6º. Os planos de todos os órgãos e entidades que atuam na área da pós-graduação deverão harmonizar-se com o Plano Nacional de Pós-Graduação, visando aos objetivos nacionais da pós-graduação.

      § 1º O Plano Nacional de Pós-Graduação estabelecerá critérios para: 
     
a) a aplicação de recursos na instalação de desenvolvimento de cursos de mestrado ou doutorado;
b) a avaliação da qualidade e resultados desses cursos.


      § 2º O Plano Nacional de Pós-Graduação deverá atender no que couber, às indicações do Plano Básico do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PBDCT).

      § 3º O Plano Nacional de Pós-Graduação terá como esquema financeiro um orçamento-programa plurianual, a partir de 1974, que abrangerá todos os recursos a serem aplicados na área de pós-graduação por todos os órgãos federais e outros estaduais ou particulares, que se integrarem no Plano, e por recursos oriundos de empréstimos externos.

     Art. 7º. O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o Banco Nacional de desenvolvimento Econômico (BNDE), o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), o Conselho Federal de Educação (CFE) e demais órgãos que contribuam para a pós-graduação fornecerão elementos necessários à elaboração do Plano Nacional de Pós-Graduação.

     Art. 8º. O Conselho Nacional de Pós-Graduação deverá elaborar, para aprovação pelo Ministro da Educação e Cultura, seu Regimento Interno.

     Art. 9º. Ficam revogados os Decretos nºs 63.343, de 1 de outubro de 1968, 64.085, de 11 de fevereiro de 1969, 67.350, de 7 de outubro de 4970, e demais disposições em contrário.

     Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1974, Página 129 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 6 Vol. 2 (Publicação Original)