Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.369, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 73.369, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973
Inclui as naftas derivadas do petróleo no regime estabelecido pelo Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam as naftas com predominância de componentes não aromáticos sujeitas ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamentou o abastecimento nacional do petróleo, de que tratam os Decretos-lei número 395 e 538, respectivamente, de 29 de abril e 7 de julho de 1938.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º, da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1973, Página 13359 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 1020 Vol. 8 (Publicação Original)