Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.340, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 73.340, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. É aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que com este baixa, em substituição da que acompanha o regulamento anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

     Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974.

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 26/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 26/12/1973, Página 13321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 597 Vol. 8 (Publicação Original)