Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 73.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973
Define a estrutura do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto número 67.326, de 5 de outubro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Ao
Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente
subordinado ao Ministério da Justiça e dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em
comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo o
território nacional:
I - executar os serviços de
polícia marítima, aérea e de fronteiras;
II - exercer a censura de
diversões públicas;
III -
executar medidas assecuratórias da incolumidade física do Presidente da
República, de diplomatas estrangeiros no território nacional e, quando
necessário, dos demais representantes dos Poderes da República;
IV - prevenir e reprimir:
a) | crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social; |
b) | crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greves; |
c) | crimes de tráfico e entorpecentes e de drogas afins; |
d) | crimes nas condições previstas no artigo 5º do Código Penal, quando ocorrer interesse da União; |
e) | crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência militar; |
f) | crimes contra a vida, o patrimônio e a comunidade silvícola; |
g) | crimes contra servidores federais no exercício de suas funções; |
h) | infrações às normas de ingresso ou permanência de estrangeiros no País; |
i) | outras infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, assim como aquelas cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; |
V - coordenar, interligar
e centralizar os serviços de identificação datiloscópica criminal;
VI - selecionar, formar,
treinar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal, mediante orientação técnica
do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
VII - proceder a aquisição de
material de seu exclusivo interesse;
VIII - prestar assistência
técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e
Territórios, quando solicitada;
IX - proceder a investigação
de qualquer outra natureza, quando determinada pelo Ministro da Justiça;
X - integrar os Sistemas
Nacional de Informações e de Planejamento Federal.
Art. 2º. O
Departamento de Polícia Federal terá a seguinte estrutura:
I - Órgãos Centrais
A) De deliberação
coletiva:
Conselho Superior de Polícia
(CSP)
B) De Assessoramento:
1. Gabinete do Diretor-Geral;
2. Assessoria Geral de
Planejamento (AGP);
a) |
Assessoria de Programação e Orçamento; |
3. Assessoria de Assuntos
Especiais;
4. Assessoria Jurídica (AJ).
C) |
De Direção, Coordenação e Controle: |
2. Coordenação Central Judiciária (CCJ);
3. Coordenação Central Administrativa (CCA);
4. Centro de Informações (CI);
5. Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP);
6. Divisão do Pessoal (DP);
D) De Apoio Técnico:
1. Instituto Nacional de
Criminalística (INC);
2.
Instituto Nacional de Identificação (INI);
3. Academia Nacional de Polícia
(ANP);
4. Divisão de
Telecomunicações (DITEL);
5.
Divisão de Comunicação Social (DCS);
6. Centro de Processamento de
Dados (CPD);
II - Órgãos Descentralizados
1.
Superintendência Regionais;
2. Divisões de Polícia
Federal.
Parágrafo único.
Para desempenho de suas atribuições, os órgãos descentralizados, na área de
suas respectivas jurisdições, contarão com unidades operacionais indivisíveis,
denominadas Delegacias de Polícia Federal (DPF).
Art. 3º. O
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, para atender aos encargos
técnicos ou administrativos de seu Gabinete, bem como aos demais trabalhos de
apoio daqueles, poderá ter Assessores, Assistentes, Secretários, Auxiliares e
Ajudantes, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º
Excetuados o Conselho Superior de Polícia e as Divisões de Polícia Federal, os
dirigentes dos Órgãos Centrais e Descentralizados, a que se refere o artigo 2º
deste Decreto, terão Assistentes, nomeados em Comissão pelo Presidente da
República.
§ 2º Os dirigentes das
Divisões de Polícia Federal terão Assistentes, designados pelo Diretor-Geral do
Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º. As
Superintendências Regionais e Divisões de Polícia Federal terão jurisdição e
sede fixados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º. Os cargos
em comissão de Direção e Assessoramento Intermediários e funções gratificadas
são os constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 6º. O Serviço
de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, órgão da Coordenação Central Policial,
passa a denominar-se Divisão de Repressão a Entorpecentes, contando com duas
unidades.
I) Serviço de Planejamento;
II) Serviço de Coordenação e
Controle.
Art. 7º. As
transformações de que trata este Decreto somente se efetivarão com a publicação
dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das
funções gratificadas relacionadas na situação anterior da tabela ora aprovada.
Art. 8º. Os atos que
dispuserem sobre a organização interna do Departamento de Polícia Federal,
compreenderão:
I) estrutura e competência
genérica das diferentes unidades;
II) descentralização e
regionalização dos serviços;
III) atribuições específicas dos ocupantes de funções de direção supervisão e
chefia;
IV) fixação de
efetivos operacionais de acordo com as reais necessidades de funcionamento de
cada órgão regional efetivamente comprovadas, em consonância com os índices de
incidência criminal.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá conferir
competência às diversas chefias para proferirem despachos, o que não impedirá a
autoridade superior de avocar, quando julgar conveniente e a seu exclusivo
critério, a decisão de qualquer assunto.
Art. 9º. A carteira
de identidade policial, expedida pelo Instituto Nacional de Identificação do
Departamento de Polícia Federal, confere ao seu portador livre porte de arma,
franco acesso aos locais sob fiscalização da polícia e tem fé pública em todo o
território nacional.
Art. 10. Aos
integrantes do Departamento de Polícia Federal, quando em serviço, será
assegurada prioridade em todos os tipos de transportes e comunicações, públicos
ou privados, no território nacional.
Art. 11. O
Departamento de Polícia Federal poderá, na forma do artigo 13, § 3º da
Constituição, celebrar, com as Unidades da Federação, os convênios considerados
indispensáveis ao pleno cumprimento de suas finalidades específicas.
Art. 12. As despesas
com a execução deste Decreto serão custeadas pelos recursos orçamentários
próprios do Departamento de Polícia Federal.
Art. 13. O Ministro
da Justiça baixará o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, para
execução deste Decreto.
Art. 14. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os Decretos
números 59.714, de 13 de dezembro de 1966, 65.259, de 1º de outubro de 1969, e
70.665, de 2 de junho de 1972.
Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1973, Página 13119 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1973, Página 13549 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 500 Vol. 8 (Publicação Original)