Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.272, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 73.272, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a competência para o processamento e o pagamento da pensão militar devida a beneficiários dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, ítens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O processo e o pagamento da pensão militar devida a beneficiários dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, por força da Lei número 3.752, de 13 de abril de 1960, e dos Decretos-leis nºs 10, de 28 de junho de 1966, e 149, de 8 de fevereiro de 1967, inclusive os casos de transferência, reversão e melhoria, passam à competência do Ministério da Fazenda.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1973, Página 12651 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 457 Vol. 8 (Publicação Original)