Legislação Informatizada - Decreto nº 73.228, de 30 de Novembro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 73.228, de 30 de Novembro de 1973
Declara perempta a concessão outorgada à Sociedade Educativa Itajubá Ltda., para executar em onda média de âmbito regional na Cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 8º. Inciso XV, letra "a", da Constituição, nos termos dos artigos 6º, da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 11, inciso I, do Decreto número 71.136, de 23 de setembro de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 10.720-73,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada
perempta a concessão outorgada pelo Decreto número 21.391, de 8 de julho de
1946, publicado no Diário Oficial da União de 24 subseqüente, à Sociedade
Educativa Itajubá, Ltda., para executar na cidade de Itajubá, Estado de Minas
Gerais, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
Parágrafo único. O Departamento Nacional
de Telecomunicações adotará as medidas necessárias para interrupção imediata dos
serviços objeto deste Decreto.
Art. 2º.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1973, Página 12331 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 413 Vol. 8 (Publicação Original)