Legislação Informatizada - Decreto nº 73.226, de 29 de Novembro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 73.226, de 29 de Novembro de 1973
Reduz alíquotas de imposto sobre produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º. Ficam
reduzidas aos percentuais abaixo as alíquotas do imposto sobre produtos
industrializados relativas às seguintes mercadorias, com classificação
específica na tabela anexa ao regulamento baixado com o Decreto nº 70.162, de 18
de fevereiro de 1972, ou desdobrada do respectivo código sob a forma de destaque
("ex"):
| CODIGO | MERCADORIA | ALÍQUOTA |
| 25.23.00.00 | Cimentos hidráulicos (compreendendo os cimentos sem pulverizar chamados "clinkers"), mesmo coloridos......................................................................................... | 4% |
| 73.23.00.00 | Tonéis, barris, tambores, latas, caixas e outros recipientes semelhantes para transporte ou acondicionamento, de chapa de ferro ou de aço | |
| "ex" | Latas de chapa de ferro ou de aço não revestidas, estanhadas (folha de flandres) ou revestidas de cromo, com capacidade máxima de vinte litros..................................................................... | 4 % |
Art. 2º. Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emilio G. MédicI
Antonio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1973, Página 12267 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 411 Vol. 8 (Publicação Original)