Legislação Informatizada - Decreto nº 73.226, de 29 de Novembro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 73.226, de 29 de Novembro de 1973

Reduz alíquotas de imposto sobre produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

     Art. 1º. Ficam reduzidas aos percentuais abaixo as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados relativas às seguintes mercadorias, com classificação específica na tabela anexa ao regulamento baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, ou desdobrada do respectivo código sob a forma de destaque ("ex"):

CODIGO MERCADORIA ALÍQUOTA
25.23.00.00 Cimentos hidráulicos (compreendendo os cimentos sem pulverizar chamados "clinkers"), mesmo coloridos......................................................................................... 4%
73.23.00.00 Tonéis, barris, tambores, latas, caixas e outros recipientes semelhantes para transporte ou acondicionamento, de chapa de ferro ou de aço  
"ex" Latas de chapa de ferro ou de aço não revestidas, estanhadas (folha de flandres) ou revestidas de cromo, com capacidade máxima de vinte litros..................................................................... 4 %


     Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emilio G. MédicI
Antonio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1973, Página 12267 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 411 Vol. 8 (Publicação Original)