Legislação Informatizada - Decreto nº 73.225, de 29 de Novembro de 1973 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 73.225, de 29 de Novembro de 1973

Estabelece as condições em que poderão ser declaradas isenções do IPI sobre os produtos importados (art. 12, do Decreto-Lei n. 491, de 5 de março de 1969).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12, do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969,

Decreta:

     Art. 1º. O Ministro da Fazenda poderá conceder isenção ou redução do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre produtos importados e que sejam desembaraçados com isenção do imposto de importação: 

a) concedida por lei especifica;
b) concedida por ser o importador órgão da administração pública federal, estadual ou municipal;
c) concedida por decisão ou resolução e órgão governamental competente.


     Art. 2º. relativamente aos produtos já importados e desembaraçados nas condições do artigo precedente e que tenham sido liberados mediante termo de responsabilidade quanto ao imposto sobre produtos industrializados, poderá o Ministro da Fazenda declarar resolvida ou reduzida a obrigação tributária suspensa, determinando a baixa dos termos ou pagamento da parcela do referido imposto que for devida.

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1973, Página 12267 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 411 Vol. 8 (Publicação Original)