Legislação Informatizada - Decreto nº 73.225, de 29 de Novembro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 73.225, de 29 de Novembro de 1973
Estabelece as condições em que poderão ser declaradas isenções do IPI sobre os produtos importados (art. 12, do Decreto-Lei n. 491, de 5 de março de 1969).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12, do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969,
Decreta:
Art. 1º. O Ministro
da Fazenda poderá conceder isenção ou redução do imposto sobre produtos
industrializados incidentes sobre produtos importados e que sejam desembaraçados
com isenção do imposto de importação:
a) | concedida por lei especifica; |
b) | concedida por ser o importador órgão da administração pública federal, estadual ou municipal; |
c) | concedida por decisão ou resolução e órgão governamental competente. |
Art. 2º.
relativamente aos produtos já importados e desembaraçados nas condições do
artigo precedente e que tenham sido liberados mediante termo de responsabilidade
quanto ao imposto sobre produtos industrializados, poderá o Ministro da Fazenda
declarar resolvida ou reduzida a obrigação tributária suspensa, determinando a
baixa dos termos ou pagamento da parcela do referido imposto que for devida.
Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1973, Página 12267 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 411 Vol. 8 (Publicação Original)