Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.190, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 73.190, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1973

Declara de utilidade pública as instituições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 2º, "in fine" da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º, "in fine", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições: - Campanha de Erradicação de Invasões com sede em Brasília (Processo MJ-62 713-73); - Casa do Cristo Redentor com sede em Itaquera do Campo Estado de São Paulo (Processo MJ-60.101-72).

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1973, Página 12009 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 310 Vol. 8 (Publicação Original)