Legislação Informatizada - Decreto nº 73.183, de 21 de Novembro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 73.183, de 21 de Novembro de 1973
Autoriza o funcionamento do curso de Letras (licenciatura plena) da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Uruguaiana, mantida pelo Consórcio Educacional Fronteira Oeste, com sede na cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei numero 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 1.745-73 conforme consta dos Processos nº 2.776-73-CFE e nº 265.484-71 do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento do curso de Letras (licenciatura plena), da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Uruguaiana, mantida pelo Consórcio Educacional Fronteira Oeste, com sede na cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 se novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Confúcio Pamplona
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1973, Página 11962 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 308 Vol. 8 (Publicação Original)