Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.173, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 73.173, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público da União junto à Justiça Militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. As
atribuições do Ministério Público da União junto à Justiça Militar são as
definidas na Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951, Decreto-lei nº 267, de 28
de fevereiro de 1967, e demais decorrentes da legislação processual militar.
Art. 2º. São membros
do Ministério Público da União junto a Justiça Militar:
I - O
Procurador-Geral;
II - O
Subprocurador-Geral;
III
- Os Procuradores Militares.
§ 1º O Procurador-Geral do
Ministério Público da União junto a Justiça Militar e o Chefe do Ministério
Público da União junto a Justiça Militar nos termos do Decreto-lei nº 1.003, de
21 de outubro de1969.
§ 2º O Procurador-Geral terá
como auxiliares diretos assessores nomeados em comissão pelo Presidente da
República.
Art. 3º. A Secretaria
da Procuradoria Geral da Justiça Militar, de que trata a Lei nº 3.478, de 4 de
dezembro de 1958, passa a denominar-se Secretaria do Ministério Público da União
junto à Justiça Militar.
Art. 4º. A Secretaria
do Ministério Público da União junto a Justiça Militar, subordinada ao
Procurador-Geral do Ministério Público da União junto a Justiça Militar, tem por
finalidade a centralização, coordenação e execução dos serviços administrativos
e judiciários do Ministério Público da União junto a Justiça Militar.
Parágrafo único. A Secretaria ao Ministério Público da
União junto a Justiça Militar é dirigida por um Diretor-Geral, bacharel em
direito, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 5º. A Secretaria
do Ministério Público da União junto a Justiça Militar tem a seguinte estrutura
básica:
I - Gabinete;
II - Divisão de
Administração;
III -
Divisão do Orçamento e Programação Financeira;
IV - Divisão do Pessoal;
V - Divisão Judiciária.
Art. 6º. A Divisão do
Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
(SIPEC), diretamente subordinada ao Procurador-Geral do Ministério Público da
União junto a Justiça Militar e vinculada tecnicamente ao Departamento
Administrativo do Pessoal Civil (DASP), compete as atividades de gestão,
execução, supervisão, orientação e controle e pesquisa de assuntos relacionados
com administração de pessoal.
Parágrafo único. A Divisão do Pessoal visando à execução
uniforme das normas expedidas, poderá manter junto às subunidades regionais que
forem criadas na forma do disposto no § 1º do artigo 3º, do Decreto número
67.326, de 5 de outubro de 1970, agentes permanentes ou temporários.
Art. 7º. O Ministério
Público da União junto a Justiça Militar poderá manter Representações nos
Estados da Guanabara, São Paulo, Pernambuco e Rio Grande do Sul e outros,
dependendo da conveniência dos serviços, com estrutura, atribuições e
funcionamento estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 8º. O Gabinete e
as Divisões serão dirigidas, respectivamente, por um Chefe de Gabinete e por
Diretores, todos nomeados em comissão pelo Presidente da República.
Art. 9º. O
Diretor-Geral terá como auxiliares diretos Assessores e 1 (um) Secretário
Administrativo: cada Diretor, Assistentes e 1 (um) Secretário Administrativo.
Art. 10. A tabela
discriminativa dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal - Parte Permanente,
do Ministério Público da União junto a Justiça Militar, resultante das medidas
de que trata este Decreto, será aprovada posteriormente.
Art. 11. A
organização, competência e funcionamento dos órgãos referidos no artigo 5º serão
estabelecidos em Regimento Interno, baixado através de Portaria do Ministro da
Justiça, com observância do disposto no artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de
julho de 1971.
Art. 12. As despesas
decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do
Ministério Público da União junto a Justiça Militar.
Art. 13. Fica o
Ministério da Justiça autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à
execução do presente Decreto.
Art. 14. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Henrique Flanzer
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1973, Página 11901 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 301 Vol. 8 (Publicação Original)