Legislação Informatizada - Decreto nº 73.170, de 20 de Novembro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 73.170, de 20 de Novembro de 1973

Institui Grupo de Trabalho para examinar a situação os ex-integrantes da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º. Fica instituído Grupo de Trabalho no Ministério da Justiça, para examinar a situação dos ex-integrantes da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre.

     Art. 2º. O Grupo de Trabalho, de que trata o artigo anterior, sob coordenação do Doutor Edelberto Luiz da Silva, como representante do Ministério da Justiça fica constituído pelos Tenete-Coronel Isidro Caldeira Brant, Bacharel José Justiniano de Magalhães e Doutor Paulo César Cataldo, como representante respectivamente, do Ministério do Exército, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

      Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho desempenharão suas atribuições, sem prejuízo de seus encargos normais nos órgãos em que servem.

     Art. 3º. O Grupo de Trabalho, instituído por este Decreto, deverá apresentar relatório circusntanciado de seus trabalhos, acompanhado de proposta das previdências necessárias à solução do problema estudado no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua instalação.

     Art. 4º. O Ministério da Justiça fornecerá o apoio material e o de pessoal necessários ao desempenho das atividades funcionais do Grupo de Trabalho.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Orlando Geisel
Henrique Flanzer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1973, Página 11961 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 299 Vol. 8 (Publicação Original)