Legislação Informatizada - Decreto nº 73.085, de 6 de Novembro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 73.085, de 6 de Novembro de 1973
Declara de utilidade pública, para fins de Constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto n.° 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME n.° 705.049-73,
Decreta:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo o trecho entre a subestação da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco e o km 3 + 125m, da linha de transmissão denominada alimentador 6 FU, da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe Sociedade Anônima, no Município de Aracaju, no Estado de Sergipe, cujas características técnicas e planta de situação foram aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n.° MME 705.049-73.
Art. 2º. Fica autorizada a Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe Sociedade Anônima a prover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação da vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1°.
Art. 3º. Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária
em favor da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A., para o fim
indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de
praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha
de transmissão e de linha telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas
possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à
área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via
praticável.
§ 1° Os proprietários das áreas de terra atingidas pelos ônus limitação o uso e gozo das mesmo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2° A Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão administrativa em caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º. este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1973; 152° da Independência e 85° da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1973, Página 11329 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 193 Vol. 8 (Publicação Original)