Legislação Informatizada - Decreto nº 73.072, de 1º de Novembro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 73.072, de 1º de Novembro de 1973

Dispõe sobre a criação de zona prioritária, para fins de Reforma Agrária, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 43, § 2º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica declarada prioritária, para fins de Reforma Agrária, a região compreendida pelos Municípios de Juazeiro, Casa Nova, Santo Sé, Remanso, Pilão Arcado, Xique-Xique, Gentio do Ouro e Barra, todos no Estado da Bahia, em seus limites conhecidos por lei estadual própria.

     Art. 2º. A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Leste-Setentrional - Cr-05 - com sede em Salvador, Estado da Bahia.

     Art. 3º. A intervenção governamental, de que trata este Decreto, far-se-á por 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogada.

     Art. 4º. Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na área prioritária, objetivarão a reformulação da estrutura fundiária da região, envolvendo: 

a) constituição de 10.000 (dez mil) propriedades familiares;
b) a organização de até 20 (vinte) cooperativas integrais de Reforma Agrária;
c) o estudo das condições Sócio-econômicas da região, para elaboração de programas de promoção agrária, conservação e valorização de recursos hídricos;
d) a regularização das ocupações existentes na área e titulação dominial dos respectivos posseiros.


     Art. 5º. A programação estabelecida no artigo anterior abrangerá o assentamento e assistência técnica às famílias de agricultores deslocados pela inundação da barragem da Hidro-Elétrica de Sobradinho, objeto do Convênio celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco CHESF e Centrais Elétricas do Brasil S.A. - ELETROBRÁS.

      Parágrafo único. As despesas decorrentes da programação, referida neste artigo, correrão à conta dos recursos que forem transferidos ao INCRA pela CHESF e ELETROBRÁS através de Convênio ou captados de outras fontes autorizadas em lei, bem como de recursos orçamentários já programados.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1973, Página 11221 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 184 Vol. 8 (Publicação Original)