Legislação Informatizada - Decreto nº 73.056, de 31 de Outubro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 73.056, de 31 de Outubro de 1973

Transfere da Companhia Paulista de Força e Luz para Furnas - Centrais Elétricas S.A., concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra b, do Código de Águas e tendo em vista o que consta do processo MME 704.275-73,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica transferida para Furnas - Centrais Elétricas S.A. a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande, situado a 24Km a montante da foz do rio Canoas, próximo ao local denominado Ponte dos Peixotos, onde se acha instalada a Usina Marechal Mascarenhas de Morais (ex-Peixoto), entre o distrito sede do município de Ibiraci e o distrito de Desemboque, pertencente ao município de Sacramento no Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Paulista de Força e Luz em decorrência do Decreto nº 28.166, de 1º de junho de 1950, complementado pelo Decreto nº 31.132, de 11 de julho de 1952, modificados pelo Decreto nº 1.187-A, de 18 de junho de 1962.

      Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica a cargo da concessionária, para o suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

     Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

     Art. 3º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

      § 1º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      § 2º A concessionária devera entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antonio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1973, Página 11147 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 174 Vol. 8 (Publicação Original)