Legislação Informatizada - Decreto nº 73.051, de 31 de Outubro de 1973 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 73.051, de 31 de Outubro de 1973
Dispõe sobre servidores em disponibilidade do Hospital dos Servidores do Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6.064-72, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),
DECRETA:
Art. 1º. Ficam excluídos das Portarias nºs 3.496 e 3.497, de 29 de agosto, 3.627 e 3.628, de 27 de outubro, todas de 1969, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, os cargos considerados desnecessários constantes do Anexo I do presente Decreto, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 2º. Ficam excluídos do relacionamento constante dos Anexos II, das Portarias nºs 3.496 e 3.497, de 29 de agosto de 1969, referidas no artigo anterior, os funcionários constantes do Anexo II do presente Decreto.
Art. 3º. Ficam excluídos do regime de disponibilidade e são considerados, concomitantemente, aproveitados nos cargos que ocupavam ao serem colocados naquele regime os funcionários constantes do Anexo III deste Decreto.
§ 1º - Dentro do prazo legal para a posse, o órgão de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado comunicará o fato aos disponíveis atingidos pela medida de que trata este artigo, através de meio hábil.
§ 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, conforme determinação legal, será contado a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1973, Página 11146 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 171 Vol. 8 (Publicação Original)